Saúde

Coren publica nota sobre enfermeiros aplicarem DIU em mulheres

Entidade reafirma legalidade do trabalho dos enfermeiros

Por Davi Salsa com assessoria com Tribuna Hoje 28/08/2019 20h47
Coren publica nota sobre enfermeiros aplicarem DIU em mulheres
Reprodução - Foto: Assessoria
O Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas (Coren-AL) vem a público esclarecer à sociedade, sua posição sobre as declarações veiculadas pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) em Alagoas e do Conselho Federal de Medicina (CFM), que questionaram a legalidade do enfermeiro inserir o dispositivo intrauterino com cobre (DIU TCu 380A) em mulheres com idade fértil nas Unidades de Saúde dos municípios de Arapiraca e Penedo. A Política Nacional dos Direitos Sexuais e dos Direitos e Reprodutivos tem entre suas diretrizes e ações a ampliação da oferta de métodos anticoncepcionais reversíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) e a capacitação dos profissionais da Atenção Básica em saúde sexual e saúde reprodutiva. A qualificação da atenção à saúde sexual e saúde reprodutiva é uma ação estratégica da Política Nacional de Assistência Integral a Saúde da Mulher no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde/MS e compartilhada com os estados e municípios brasileiros. Neste sentido, o Ministério da Saúde, ao publicar o Manual Técnico para Profissionais de Saúde – DIU com Cobre TCu 380A, contribuir com conteúdo teórico para a qualificação dos profissionais de saúde Enfermeiros, Médicos, agentes fundamentais na execução desta ação. Objetiva, assim, uma assistência qualificada e com respeito às mulheres quanto à sua autonomia e fisiologia. Reafirmamos que a inserção do DIU com Cobre TCu 380A pelos Enfermeiros capacitados é legal no que compreende prescrever, inserir, avaliar e remover o dispositivo durante Consulta de Enfermagem em intraconsultas e esse direito está assegurado na Constituição Federal, Leis Federais e Normativos Legais conforme descrito a seguir: – A Lei n°. 7.498/86, que regulamenta o Exercício Profissional da Enfermagem, em conformidade com o Artigo 11, inciso I, alínea “l”,”j e “m”; e inciso II, alínea “a”, “b” e “c”; c/c Art 8º inciso I alínea “e”, “f” e “h”; e inciso II “a”, “b”, “c”, “i” e “n” do Decreto 94.406/87 que Regulamenta a Lei n°. 7.498/86. – A Lei n° 9263 de 12 de janeiro de 1996, que regulamenta o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do Planejamento Familiar, e determina que, para o seu exercício, devem ser oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. – O Parecer Técnico do Conselho Federal N° 17/2010 – O Parecer de Conselheiro Federal N° 278 / 2017 – A Nota Técnica N° 5 de 2018, do Ministério da Saúde, que afirma que após treinamento o enfermeiro está apto a realizar consulta clínica e a prescrever e inserir o DIU como ações intraconsultas. Neste sentido, reforçamos que o Estado de bem-estar social deve prevalecer garantido as Leis que asseguram o direito ao acesso à saúde da população brasileira, em especial a saúde sexual e reprodutiva de mulheres e homens. Por esta razão, reforçamos o direito das mulheres em optarem pela inserção do DIU com Cobre TCu 380A e que a Enfermagem Brasileira e Alagoana está legalmente habilitada para assumir o compromisso público de garantir o acesso às mulheres e homens ao Planejamento Reprodutivo e Sexual através da Consulta de Enfermagem Ginecológica com ênfase na de inserção do DIU com Cobre TCu 380A.