Política

Ações contra lei alagoana que instituiu programa Escola Livre tramitarão em conjunto

Julgamento de ação direta de inconstitucionalidade está na pauta para quarta-feira (28)

Por Assessoria do STF 20/11/2018 16h50
Ações contra lei alagoana que instituiu programa Escola Livre tramitarão em conjunto
Reprodução - Foto: Assessoria
Por determinação do ministro Luís Roberto Barroso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6038, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), tramitará em conjunto com a ADI 5537, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE). As duas ações apresentadas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionam a Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu no âmbito do sistema estadual de ensino o programa “Escola Livre”. Os efeitos da norma local estão suspensos desde março do ano passado por liminar deferida pelo ministro Barroso na ação ajuizada pela CONTEE. A medida cautelar na ADI 5537 foi incluída na pauta de julgamento da quarta-feira, 28 de novembro. A lei veda, em todo o Estado de Alagoas, a prática de doutrinação política e ideológica e quaisquer condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas. Entre outros argumentos, o PDT afirma que a lei alagoana invadiu a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, em violação ao artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Alega ainda que apenas o governador tem iniciativa legislativa para propor projetos de lei que versem sobre secretarias estaduais ou sobre o conselho de educação e o regime jurídico dos servidores públicos estaduais. A CONTEE alega que "com a aprovação do projeto, seriam impostas restrições à ampla liberdade de ensino, de tal modo que ficariam os professores proibidos, desproporcionalmente, de tecerem quaisquer considerações de ordem política, religiosa ou ideológica, as quais estejam relacionadas às suas convicções". Sustenta que a norma impugnada "afronta todos os cânones do Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição Federal (CF) de 1988, e, em especial, os fundamentos, princípios e garantias que dão sustentação ao seu maior e principal sustentáculo: a liberdade, sem a qual não há cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho; pluralismo político; sociedade livre, justa e solidária; livre manifestação do pensamento; livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e comunicação, independentemente de censura ou licença; pleno desenvolvimento da pessoa humana e o seu preparo para o exercício da cidadania; liberdade de ensinar e aprender; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; valorização dos profissionais da educação escolar; gestão democrática; e padrão de qualidade social do ensino, todos da CF". O governador do Estado de Alagoas, Renan Filho, manifestou-se pela inconstitucionalidade da lei impugnada. Afirma que "a proposição legislativa estabelece ingerência na base da política educacional do Estado de Alagoas, com consequente dispêndio pecuniário, tendo em vista os custos imprescindíveis à concretização efetiva dos enunciados normativos". Diz também que "ao tratar de matéria cuja competência para iniciar o processo legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e ao interferir indevidamente no ensino, padece de vícios formais e materiais". A Assembleia Legislativa de Alagoas manifestou-se pela improcedência da ação. Alegou que "a lei atacada objetiva, em verdade, vedar a prática, em todo o Estado, de doutrinação política e ideológica e quaisquer condutas, por parte do corpo docente ou da administração escolar, que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosas e/ou filosóficas". Acrescenta que "os Estados, enquanto entes federativos, possuem competência legislativa para a instituição de novas regras no plano de ensino e para a criação de programas que auxiliem no processo educacional". O ministro relator Luís Roberto Barroso deferiu a medida cautelar para determinar a suspensão da integralidade da Lei nº 7.800/2016, do Estado de Alagoas. Decisão O ministro Barroso lembrou que a jurisprudência do STF autoriza o apensamento de ações diretas de inconstitucionalidade que tenham o mesmo objeto, de forma a viabilizar a tramitação conjunta. “Frente à inclusão da ADI 5537 no calendário de julgamento, a tramitação em conjunto é medida recomendada, de forma a obter a mesma decisão para ambas as ações”, afirmou. O referendo à medida cautelar deferido na ADI 6038 está na pauta de julgamentos do Plenário do dia 28 de novembro. Em sua decisão, o relator determinou ainda o aproveitamento, na ADI 6038, de todos os atos já praticados na ação ajuizada pela CONTEE.