Interior

MP de Contas defende investigação da denúncia de contratação temporária irregular

Órgão emitiu parecer favorável à apuração da denúncia de irregularidade em Santa Luzia do Norte

Por Assessoria do Ministério Público de Contas de Alagoas 10/05/2018 17h20
MP de Contas defende investigação da denúncia de contratação temporária irregular
Reprodução - Foto: Assessoria
O Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL) emitiu parecer favorável à apuração da denúncia de irregularidade na contratação de servidores temporários no município de Santa Luzia do Norte. Em seu parecer, o MP de Contas pede que o atual prefeito seja intimado a prestar esclarecimentos. A denúncia chegou ao Tribunal de Contas por meio da própria Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Alagoas, cujo relatório de sua Auditoria Fiscal do Trabalho identificou as irregularidades, e depois foi remetida ao MPC/AL para emissão de juízo de admissibilidade. Segundo o relatório, de março de 2017, no momento da inspeção haviam 307 servidores efetivos, 54 comissionados e 113 contratados temporários na estrutura administrativa do poder público municipal, sendo que o último concurso público promovido pela Prefeitura de Santa Luzia do Norte ocorreu em 2004, e desde então, foram contratados pela administração cerca de 650 trabalhadores temporários. “A contratação temporária autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, é regra de exceção em relação à exigência de admissão de pessoal por meio de concurso público, devendo ser interpretada e aplicada restritivamente, de acordo com a legislação”, explicou o Procurador de Contas Pedro Barbosa Neto, titular da 2ª Procuradoria de Contas. O Procurador esclareceu ainda que as contratações temporárias realizadas pelo município de Santa Luzia do Norte tiveram como base a Lei Municipal N. 330, de 16 de junho de 1998, que a despeito de autorizar a contratação temporária no município, desrespeita os limites constitucionais estabelecidos pela Constituição Federal, uma vez que não especifica quais profissionais, atividades ou circunstâncias podem ser objeto dessa modalidade de contratação, sendo por demais genérica no seu conteúdo. “A Lei Municipal n. 330/98 estabelece, apenas, que o chefe do Poder Executivo está autorizado a celebrar contrato de trabalho por tempo determinado, para suprir a carência de pessoal, nos diversos órgãos municipais, no excepcional interesse público. Por isso, tais contratações não estariam em conformidade com as exigências constitucionais”, reforçou Pedro Barbosa Neto. Toda e qualquer contratação temporária deve ser realizada em caráter excepcional, as carências de pessoal devem ser supridas por meio de concurso público, levando em consideração os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Caso a representação protocolada pelo MPC/AL seja acolhida pelo Conselheiro relator, o atual prefeito de Santa Luzia do Norte deverá apresentar os atos e fundamentos concretos que justificaram tais contratações temporárias efetivadas pelo poder público municipal, acompanhados da documentação necessária; bem como informações sobre a realização, ou não, de processo seletivo simplificado prévio às mencionadas contratações, acompanhados dos seus respectivos atos de abertura e homologação. Após a manifestação do gestor, os autos devem tramitar junto aos órgãos de instrução da Corte de Contas e por fim, devem retornar ao Ministério Público de Contas para parecer final.