Cidades
Após atuação da Defensoria Pública de AL, STJ reconhece abordagem policial ilegal e absolve réu
Segundo os autos, o cidadão foi preso em dezembro de 2020, no Jacintinho, em Maceió
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a absolvição de um homem que respondia a processo por tráfico de drogas há mais de cinco anos. A decisão acolheu as alegações apresentadas pela instituição, que apontou que as provas utilizadas para condená-lo foram obtidas de forma ilegal, por meio de revista pessoal e veicular realizada sem justificativa válida. O caso é acompanhado pela defensora pública Daniela Damasceno e contou com a atuação do defensor público Carlos Eduardo Monteiro no STJ.
Segundo os autos, o cidadão foi preso em dezembro de 2020, no Jacintinho, em Maceió. Na ocasião, policiais que passavam por uma praça estranharam o fato de o rapaz estar parado no local e decidiram se aproximar. Eles alegaram que realizaram a revista porque ele teria demonstrado nervosismo ao perceber a presença da guarnição. No veículo, os policiais teriam encontrado cartelas de um medicamento tarja preta.
O réu, primário e sem antecedentes, havia sido condenado em primeira instância a 1 ano e 11 meses de reclusão, pena substituída por medidas restritivas de direitos. A Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), mas a sentença foi mantida. Diante disso, a instituição apresentou Recurso Especial ao STJ.
No julgamento, o ministro relator destacou que o simples fato de o réu estar em um local considerado vulnerável para o tráfico e ter demonstrado surpresa ao ver a polícia não são motivos suficientes para justificar a abordagem. Segundo o STJ, a busca foi baseada apenas em alegações vagas de “atitude suspeita”, sem qualquer elemento concreto que indicasse que ele estivesse cometendo um crime.
O tribunal reforçou que abordagens sem mandado exigem fundada suspeita, isto é, sinais objetivos de que a pessoa esteja portando algo ilícito. Como isso não ocorreu, a revista foi considerada ilegal. Assim, todas as provas obtidas a partir dela foram anuladas, seguindo o “princípio dos frutos da árvore envenenada”, previsto na Constituição, que determina que provas obtidas de forma ilegal contaminam todo o processo. Ao final, o STJ reconheceu a ilicitude das provas e determinou a absolvição do réu, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
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