Economia

Número de pedidos de seguro-desemprego sobe em Alagoas

Foram mais de 8 mil em maio contra 7 mil no mesmo período do ano passado; acumulado do isolamento chega a quase 14 mil

Por Lucas França com Tribuna Independente 10/06/2020 08h07
Número de pedidos de seguro-desemprego sobe em Alagoas
Reprodução - Foto: Assessoria
A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia informou nesta terça-feira (9) que foram registrados 960.258 pedidos de seguro desemprego em maio em todo o país. Em Alagoas, foram 8.247 requerimentos totais, destes 7.752 requerimentos via web. No mesmo mês do ano passado foram 7.177 total, sendo 37 via web. No acumulado do período da quarentena entre abril e maio, o estado registra 13.934 pedidos de seguro desemprego. No Brasil, desde a segunda quinzena de março, quando a economia brasileira começou a sentir os efeitos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o total de seguro desemprego subiu para 1.944.125. Segundo os dados oficiais, esse número representa um crescimento de 26% na comparação com o mesmo período do ano passado, onde houve 1.541.517 pedidos. A pandemia do coronavírus foi oficialmente declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março. Os estados começaram a anunciar medidas de distanciamento social, progressivamente, a partir de meados de março – quando o Distrito Federal anunciou a suspensão das aulas.  Com os decretos estaduais, vários setores precisaram suspender as atividades, como por exemplo, o comércio. E isso, afetou diretamente a economia, por isso houve mais demissões, uma vez que apenas os serviços essenciais ficaram funcionando. DEMISSÕES Já em relação as demissões ocorridas este ano, de janeiro a abril foram mais de 27 mil em Alagoas, sendo pouco mais de três mil em Maceió, segundo o assessor econômico da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Alagoas (Fecomércio/AL), Felippe Rocha. “Esses dados são do Caged [Cadastro Geral de Empregos e Desempregos]. Muitos deles do setor de comércio, e hotelaria, alojamento, alimentação, e reparação de automóveis e bicicletas. São os que mais têm sentido os prejuízos do isolamento social porque não possuem caixa suficiente para se manterem. Mesmo necessário tem sido difícil manter os empregos. Mesmo com as MPs [Medidas Provisórias] 936, 946 - que vai dá um FGTS [Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] emergencial de R$ 1.045 estão acontecendo as demissões”, explica Rocha avaliando que demorou um pouco a publicação das MPs e isso teria contribuindo para um desespero do empresariado em demitir já que não estavam com o capital girando. Advogado: “diante da situação atual, medidas drásticas podem ser adotadas”   O advogado trabalhista Sérgey Costa explica que diante da situação emergencial, medidas drásticas podem ser adotadas no campo da relação de emprego. E que as consequências do isolamento são desastrosas, tanto para os empregadores quanto para os empregados. “Neste momento, recomendo cautela e adoção de medidas trabalhistas temporárias de exceção. Só assim conseguiremos preservar as empresas e os empregos. Inicialmente, importante frisar que no começo da pandemia o Governo Federal anunciou a edição da MP 936, com o objetivo de manutenção dos empregos. Através dela, os empregadores poderão suspender os contratos de trabalho, como também reduzir proporcionalmente a jornada e salário (o governo arca com a outra parte) dentre outras alternativas”, lembra Costa. O especialista cita que férias coletivas, em situação de força maior, são uma boa alternativa, “Mas tem que seguir as regras do Art. 145 da CLT, efetuando o empregador o pagamento antecipado das férias e do terço constitucional. Lembrando que o comunicado tem que obedecer a antecedência mínima de 30 dias. Norma Coletiva - Suspenção de contrato ou redução do salário também é possível fazer acordo coletivo com o fito de suspender o contrato por determinado tempo ou redução do salário, com base nos Arts. 611A da CLT e Art. 7, VI da Constituição Federal”. Em relação ao empregado infectado, o advogado lembra que a MP diz que, nesses casos, segue-se a mesma regra para as demais doenças laborais. Ou seja, o empregador paga os primeiros 15 dias e a previdência paga posteriormente o benefício do auxílio doença. “Importante mencionar que as empresas devem ser responsáveis no sentido de tentar conter a pandemia, praticando atos que evitem o contágio e a expansão do vírus. As medidas não são só de higiene, mas também de colaboração com a sociedade. Por fim, cabe reforçar que sempre devemos observar as normas vigentes, mas, diante do caso extremo e da situação emergencial que vivemos, a interpretação das regras trabalhistas deve ser flexibilizada com o princípio da Função Social da Empresa (Art. 170 CF)”, ressalta. Pelo texto da MP, os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho por até dois meses (empregados que recebem até três salários mínimos ou mais de dois tetos do RGPS). “Será autorizada mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador ou mediante acordo coletivo, nesse caso será válido para todos os trabalhadores e sem critério de renda”, conclui o especialista.