Cidades
Plano de saúde deve conceder tratamento para homem com depressão grave
Cassi deverá fornecer medicação solicitada pelo médico do paciente; decisão foi proferida pelo juiz Ney Costa Alcântara de Oliveira

O juiz Ney Costa Alcântara de Oliveira, titular da 6ª Vara Cível da capital, determinou, na segunda-feira (23), que o plano de saúde Cassi (Caixa de assistência dos funcionários do Banco do Brasil) forneça a medicação Cloridrato de Escetamina (Spravato) na apresentação spray nasal para homem com depressão grave.
De acordo com os autos do processo, a paciente sofre de transtorno psiquiátrico grave e refratário, classificado como depressão recorrente grave sem sintomas psicóticos. Ainda consta que a paciente já fez uso de diversas drogas e não conseguiu um resultado exitoso. E por esse motivo o especialista recomendou o início de tratamento imediato com o Spravato (Spray Nasal), conforme aprovação pela Anvisa, associado com os medicamentos já administrados.
O médico enfatizou que este medicamento é a única chance de o paciente sair do quadro crônico e grave que suporta há meses: “Privá-lo disso, é o mesmo que negar-lhe uma vida digna e com qualidade, porque, de fato, ele já não sabe o que é ter qualidade de vida”.
Ainda segundo o processo, o plano de saúde garante cobertura para o mesmo medicamento na forma injetável, porém, em relatório médico, o psiquiatra informa que o medicamento Spravato é o único à base de Escetamina aprovado para o tratamento de depressão pela Anvisa.
O magistrado deferiu a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré forneça a medicação indicada pelo médico para o tratamento conforme prescrição e indicação de seu médico.
Segundo ele, não cabe ao plano de saúde se imiscuir na prescrição médica e negar cobertura ao tratamento prescrito: “Tal conduta pode representar risco à saúde da parte autora, uma vez que a doença por ele acometida pode levar a risco de vida em razão da grande chance de incidência de tentativas de suicídio causada pela grave depressão.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 72 horas a partir de sua intimação, após o qual passará a incidir multa de quinhentos reais diários, até o limite máximo de cinquenta mil reais.
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