Cidades

Audiências de custódia em Maceió aumentam 76,31% em 2017

De janeiro a dezembro, foram 1.437 audiências realizadas na Capital; presos em flagrante são apresentados ao juiz em até 24h para uma primeira análise sobre a necessidade da detenção

Por Assessoria 02/01/2018 16h20
Audiências de custódia em Maceió aumentam 76,31% em 2017
Reprodução - Foto: Assessoria
O Poder Judiciário de Alagoas terminou 2017 com 1.437 audiências de custódia realizadas na Capital. O número é 76,31% maior do que o quantitativo de 2016, quando ocorreram 815 audiências, de abril a dezembro.

Os dados foram contabilizados pelo Núcleo de Apoio às Audiências de Custódia (NAAC), parte integrante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), que tem como supervisor o vice-presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly.

Das 1.437 audiências realizadas no ano passado, 774 terminaram com a concessão de liberdade provisória ao flagranteado. Em 566, houve a conversão da prisão em preventiva; em outras 60, o juiz determinou a prisão domiciliar; em 25, houve o relaxamento da prisão; em 11, o flagranteado foi levado para internação e em uma foi estabelecida a prisão temporária.

Os números divulgados pelo NAAC dizem respeito às audiências promovidas apenas nos dias úteis. Ainda segundo o Núcleo, a maioria envolveu flagranteados detidos pelos crimes de tráfico de drogas (387), porte ilegal de arma de fogo (137), roubo majorado (127), roubo (105) e violência doméstica (67).

As audiências de custódia foram conduzidas, durante quase todo o ano, pelos juízes integrantes da 17ª Vara Criminal de Maceió. Após a publicação da resolução nº 29/2017, em outubro do ano passado, passaram a ser feitas em regime de rodízio com os magistrados da 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 15ª Varas Criminais da Capital.

Como funcionam audiências

Presos em flagrante em Maceió são encaminhados, em até 24 horas, para uma primeira análise sobre a necessidade da detenção. O juiz avalia a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares.