Cidades

Braskem: punição por vazamento em Marechal Deodoro depende do TJ/AL

Sentença de 2006, multando mineradora e exigindo despoluição do lençol freático, está com desembargador

Por Ricardo Rodrigues / Tribuna Independente 02/04/2026 08h05 - Atualizado em 02/04/2026 08h42
Braskem: punição por vazamento em Marechal Deodoro depende do TJ/AL
Vazamentos de organoclorados ocorreram na Alclor, no Polo Cloroquímico de Marechal Deodoro - Foto: Reprodução / Instagram - @dronesmaceio

Nos anos 90, pelo menos dois grandes acidentes com vazamentos de organoclorados foram registrados na fábrica da Alclor Química de Alagoas S/A – empresa que funcionava no Polo Cloroquímico de Marechal Deodoro, até ser encampada pela Braskem: um em 1991 e outro em março de 1996.

O primeiro acidente a empresa tentou esconder, mas foi revelado dias depois, quando as informações chegaram ao conhecimento da imprensa local. O segundo acidente, quando toneladas de dicloroetano vazaram e contaminaram o lençol freático da região, foi denunciado de chofre pelos operários, no dia que aconteceu, 14 de março de 1996.

Por isso, à época, o Sindicato dos Químicos de Alagoas, transformado depois em Sindicato dos Petroleiros de Alagoas e Sergipe (Sindipetro AL/SE), denunciou o acidente e passou a cobrar uma investigação completa sobre o caso. Além da assistência aos operários impactados pelo vazamento e a multa à empresa, a diretoria da entidade sindical cobrava também a despoluição do lençol freático, como medida mitigadora para arrefecer os eventos da contaminação.

A denúncia foi encampada pelo Ministério Público Estadual (MP/AL), que cobrou da empresa uma multa de 5 milhões de cruzeiros (em valores da época) e a despoluição da área afetada. Decisões tomadas com base em laudos da Companhia Saneamento Básico de São Paulo (Cetesb). Os relatórios emitidos listavam as recomendações que deveriam ser seguidos pela empresa poluidora, para despoluir a área contaminada. No entanto, sem uma fiscalização eficiente, com o passar dos anos, esse trabalho caiu no esquecimento e deixou de ser feito.

Resultado: 30 anos depois do segundo acidente, o MP estadual, por meio da Promotoria de Meio Ambiente de Marechal Deodoro, solicitou a reabertura do caso para o cumprimento da sentença judicial. Essa decisão foi tomada no dia 12 de janeiro de 2026, pela promotora de Justiça Maria Luísa Maia Santos. No entanto, o pedido feito por ela ainda não foi atendido pelo Justiça. O processo, com cerca de 5 mil páginas, encontra-se no gabinete do desembargador Klever Rêgo Loureiro, aguardando uma decisão do magistrado.

Enquanto isso, os moradores de Marchal Deodoro, notadamente do entorno do tabuleiro do Polo, continuam correndo risco de vida, consumindo água contaminada por produtos químicos cancerígenos. Segundo moradores do município, isso pode estar acontecendo porque muita gente consome água de poços artesianos, na região.

Questionado quanto à demora na resolução do problema e ao cumprimento da sentença, o MP/AL informou, por meio da sua assessoria de comunicação, que tudo depende do desembargador Klever Loureiro, com que se encontra o processo, com o pedido feito para enquadrar a Braskem e tomar outras providências, sendo a principal delas a descontaminação da área.

“O promotor disse que esse processo sobre o caso é público, está no Judiciário aguardando uma decisão do desembargador relator do caso”, informou a assessoria do MP estadual.

SENTENÇA

Sobre a tramitação do processo e a sentença prolatada, a Promotoria de MP em Marechal Deodoro explicou, de forma sucinta, o seguinte;

1 – Em abril de 2025, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir naquele estágio processual específico. O fundamento adotado foi o de que a manutenção do processo judicial, naquele momento, não se mostrava necessária, uma vez que a obrigação vinha sendo acompanhada por meio de relatórios técnicos periódicos, podendo o controle prosseguir por outras vias institucionais.

2 – A referida decisão não reconheceu o cumprimento integral da obrigação, não declarou a inexistência do dano ambiental e tampouco exonerou as empresas de seus deveres. Limitou-se, exclusivamente, a extinguir o instrumento processual por ausência de utilidade naquele momento, permanecendo íntegra, vigente e plenamente exigível a obrigação de recuperação ambiental estabelecida no título judicial.

3 – O próprio decisum [termo latino utilizado no meio jurídico para se referir ao “decidido”] é expresso ao consignar que a extinção não afasta os deveres de reparação, tampouco impede a retomada da via judicial em caso de necessidade.

4 – Ademais, o MP/AL, no exercício de suas atribuições constitucionais de defesa da ordem jurídica e do meio ambiente, não anuiu [não consentiu ou não concordou] com a referida decisão e interpôs recurso de apelação, visando à sua reforma, ao argumento de que a natureza da obrigação — técnica, complexa e de longa duração — recomenda a manutenção do controle jurisdicional.

5 – O recurso foi regularmente interposto e recebido, encontrando-se a matéria submetida à apreciação do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).

6 – O recurso interposto pelo Ministério Público, que não concordou com a sentença extintiva, está concluso desde 24 de setembro de 2025. Um desembargador averbou-se “suspeito”. Com isso, foi redistribuindo para o desembargador Klever Rêgo Loureiro, para apreciação e decisão.

Assessoria do Tribunal ficou de trazer posicionamento

Questionado sobre qual seria a decisão do desembargador Klever Loureiro, a assessoria de comunicação do TJ/AL ficou de solicitar um posicionamento do magistrado, mas não deu retorno. O desembargador está com o processo em seu gabinete, mas até agora não decidiu se a Braskem deve ou não ser punida e obrigada a descontaminar completamente o lençol freático do Polo de Marechal Deodoro.

Ele sabe que se trata de uma questão de risco devida, afinal as pessoas que moram no entorno do Polo podem estar consumindo água contaminada por dicloroetano, que é um produto químico altamente cancerígeno. Mesmo assim, na última página do processo, até quarta-feira (1), não havia nenhum documento acostado aos autos assinado pelo desembargador.

No entanto, a assessoria dele ficou de se posicionar assim que tomasse pé da situação. Afinal o parecer do MP/AL, assinado pelo procurador de Justiça Péricles Gama de Lima Filho, é de 25 de março de 2026. Solicitando que o TJ/AL tome conhecimento do caso e, no mérito, dê provimento, a fim de que seja reformulada a sentença e a Braskem possa a responder pelo acidente.

SINDIPETRO AL/SE

Para a diretoria do Sindipetro AL/SE, o MP de Alagoas está focando nas medidas que a empresa tomou para reparar os danos causados. Tudo indica que – pela conclusão do laudo do geólogo contratado pela Braskem – a área continua contaminada, colocando em risco a saúde das pessoas que residem ou trabalham na região.

Essa informação consta no laudo assinado pelo geólogo Perillo Rostan de Mendonça Wanderley, de acordo com relatório endereçado à Braskem, em 30 de agosto de 2025. No laudo, encomendado pela própria Braskem – dentro das exigências feitas pelo MP/AL – o geólogo relata às seguintes conclusões:

1 - “As vazões de extração de água subterrânea em junho de 2025 foram de 159,17 metros cúbicos por hora e 124,80 metros cúbicos por hora, respectivamente”.

2 - “Ao todo, 1.474,98 Kg de contaminantes foram removidos no bimestre, sendo 815,34 Kg em maio de 2025 e 659,63 Kg em junho de 2025”.

3 - “Ao todo, 66.399 Kg de contaminantes foram removidos pelos SVEs neste bimestre, sendo 43.267,41 Kg em maio de 2025 e 23.131,61 Kg em junho de 2025”.

4 - “Os trabalhos de descontaminação dos aquíferos saturado e insaturado devem continuar, normalmente, por apresentarem presença de organoclorados contaminantes”.

Mineradora diz cumprir obrigações processuais

Questionada se o lençol freático, na região do Polo de Marechal Deodoro, continua contaminado pelos organoclorados que vazaram da Alclor em 1991 e 1996, a Braskem respondeu, por meio da sua assessoria de comunicação, em Maceió:

“A Braskem vem cumprindo integralmente a sua obrigação atribuída em processo judicial iniciado em 1991. Trata-se de ação contínua que é acompanhada pelas autoridades públicas competentes”.

Na ação, a mineradora é representada pelos advogados Gustavo Setúbal Sousa e Gilberto Lyrio Neto.

DESABAFO

Sobre os dois acidentes, um operário, que trabalhou na antiga Alclor e depois na Braskem, pediu anonimato, mas fez o seguinte relato:

“A Braskem tem que ser responsabilizada criminalmente por tudo que causou ao meio ambiente e as pessoas. Infelizmente as autoridades de nosso Estado, como também a do país são capachos do grande capital. Em razão disso, nada acontece com os poderosos do dinheiro”.

“Mas, independentemente de alguma coisa, vamos fazer a nossa parte como sempre fizemos. Vários casos de leucemia com mortes já foram registrados entre os trabalhadores da empresa. A imprensa local, em especial as organizações Arnon de Mello, sempre fizeram vistas grossas para as denúncias que fizemos. E assim é o nosso Estado e o nosso país”.

A 1ª Promotoria de Justiça de Marechal Deodoro, por meio da promotora de Justiça Maria Luísa Maia Santos, publicou no dia 12 de janeiro de 2026, Portaria, relacionada ao acidente ocorrido na Alclor, em março de1996.

Na portaria, ela cita que a sentença da fase de conhecimento, transitada em julgado em 9 de agosto de 2006, condenou a empresa Apelada à obrigação de fazer consistente na “descontaminação e despoluição de toda área afetada até deixar no ponto em que a natureza possa se recuperar”, em razão de grave contaminação ambiental por organoclorados.

“A obrigação de descontaminação e despoluição é de natureza complexa, continuada e de resultado incerto no tempo, demandando acompanhamento técnico-científico constante até sua efetiva e integral conclusão”, diz a promotora.

Maria Luísa acrescenta, ainda, que os princípios da prevenção e da precaução que regem o direito ambiental, exigindo vigilância contínua sobre o processo de reparação de danos ambientais graves.