Polícia
PMs são denunciados por crime doloso e fraude processual
Ministério Público discordou da responsabilização por crime culposo e ofertou denúncia por dolo eventual contra os três policiais envolvidos na perseguição que resultou na morte do adolescente

Contra provas técnicas não há argumentos e, segundo os laudos confeccionados pela Polícia Científica, o adolescente Gabriel Lincoln Pereira da Silva, de 16 anos, que no dia 3 de maio de 2025, em Palmeira dos Índios, Agreste alagoano, conduzia uma motocicleta e fugia de abordagem policial, jamais teria condições de manusear uma arma e efetuar disparos como argumentou a guarnição envolvida na ocorrência. Diante das afirmações oficiais advindas do perito responsável pelo caso, o Ministério Público de Alagoas (MP/AL), por meio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca, tendo como titular o promotor de Justiça João de Sá Bomfim Filho, discordou da responsabilização por crime culposo e ofertou denúncia por dolo eventual contra os três policiais envolvidos na perseguição que resultou em sua morte.
Para o Ministério Público, o caso retrata um homicídio praticado com dolo eventual, qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Pois o sargento do Pelotão de Operações Policiais Especiais (Pelopes) ao sacar a sua arma e efetuar disparo em direção à vítima, mesmo alegando não querer o resultado morte, previa que viesse a ocorrer, logo, naquele momento, assumiu o risco de provocar o dano. A denúncia, além de embasada pelo robustecido laudo técnico da Polícia Científica, também é alicerçada por depoimentos de testemunhas que afirmam só terem ouvido um único disparo na ocasião do fato. Para tornar mais grave a situação dos três militares, desbancando a versão de que o tiro teria ocorrido em reação a um primeiro disparo efetuado pelo adolescente, o exame de perfil genético, após perícia em revólver apresentado pela guarnição como sendo a utilizada por Gabriel Lincoln, comprova que mesmo havendo dois perfis genéticos na arma apresentada pelos denunciados, nenhum deles pertencia à vítima, ou seja, Gabriel Lincoln nunca teve qualquer contato físico com a mesma.
“O cenário probatório revela que o policial agiu impelido por dolo eventual, pois atuou conscientemente de que poderia ocasionar o resultado morte. Mesmo atirando em direção à vítima, sem a suposta intenção de matá-la, ao apertar o gatilho sabia que poderia atingi-la fatalmente e, mesmo assim, concluiu sua ação, então não há como tratarmos esse crime como culposo, ainda mais quando a vítima estava desarmada, sem esboçar injusta agressão contra a guarnição. Além disso, verificamos a ocorrência da prática do crime descrito no art. 23 da Lei nº 13.869/19 (Fraude Processual), pois os policiais buscaram plantar a existência de uma arma de fogo, como se tivesse sido utilizada pela vítima, para justificar uma possível legítima defesa. Todavia, o laudo afirma, categoricamente, que diante das limitações de equilíbrio, pelo seu porte físico, uso de mochilas e capacete, a vítima não teria a mínima condição técnica, tampouco física ou operacional para sacar e disparar arma de fogo enquanto pilotava a motocicleta. Por tantas evidências, pormenorizadas cientificamente, o Ministério Público entendeu por denunciar os militares pelos crimes de homicídio qualificado e fraude processual, para que possam ser responsabilizados por suas condutas de forma individualizada”, afirma o promotor de Justiça João Sá de Bomfim Filho.
Desse modo, o MPAL decidiu denunciar os policiais militares, individualizando suas condutas da seguinte forma: Em desfavor do autor do disparo fatal, imputou-se os crimes do Art. 121, §2°, IV, do Código Penal (Homicídio qualificado pelo recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima) na modalidade dolo eventual e Art. 23 da Lei nº 13.869/19 (Fraude Processual).
Já para os outros dois policiais ocupantes da viatura – motorista e patrulheiro, o crime descrito no Art. 23 da Lei n° 13.869/19 (Fraude Processual), na forma do Art. 29 do CP (concurso de pessoas).
Ainda em relação à fundamentação, o Ministério Público destaca elementos volitivos indiciários que dizem respeito à existência de comportamentos posteriores ao fato, incluindo parada não informada, omissões nas versões, tentativas aparentes de ajustar narrativas ou manipular cadeia de custódia, e relatos populares acerca de frases proferidas pela guarnição. Tudo isso, para o promotor de Justiça, “formam conjunto probatório que, ao serem sopesado em juízo, demonstram a assunção do risco, típico do dolo eventual”.
Por fim, em pedidos complementares, o Ministério Público pugnou seja fixado valor mínimo de indenização à família da vítima, bem como pediu o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o afastamento cautelar dos militares de suas funções públicas, dentre outras.
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