Cidades
Recesso de fim de ano e férias coletivas: o que diz a legislação

Após um ano intenso, muitos trabalhadores anseiam por folgas e um período de descanso. No entanto, a empresa precisa deixar claro qual acordo para esse período deve ser feito. Apesar de poder ocorrer em outras épocas festivas no ano, muitas empresas concedem recesso no período de Natal e Ano Novo. Como o recesso não está previsto na CLT, não tem regras rígidas, basta a empresa informar aos trabalhadores a data de início e de término das folgas. A empresa pode parar totalmente ou apenas em alguns setores, a depender da necessidade de produção.
O período de recesso não pode ser confundido com as férias anuais de 30 dias a que todo trabalhador e trabalhadora formal, com carteira assinada, tem direito por lei. Também não pode ser confundido com férias coletivas, que estão previstas na CLT. No caso do recesso, se trabalhadores e patrões firmarem acordo, o banco de horas pode ser utilizado, mas se não houver acordo, o empregador não poderá exigir a compensação.
Diferentemente do recesso, férias coletivas é um período em que a empresa decide parar suas atividades concedendo o período férias dos trabalhadores a todo um setor ou mesmo ao quadro total de funcionários. Nesses casos, os trabalhadores recebem o adicional de férias e o adiantamento de salário. A decisão de conceder férias coletivas é da empresa, no entanto, ela deverá avisar trabalhadores com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É importante saber que conceder férias em conjunto é uma opção do empregador, ou seja, não é opção do colaborador aceitar ou não.
Além disso, a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia deve ser informada até 15 dias antes do início das férias, assim como o sindicato da categoria. Os procedimentos administrativos necessários são a anotação na carteira de trabalho dos colaboradores e o envio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), da mesma forma que deve ser feito no caso das férias individuais. Para efeitos de remuneração, as férias coletivas devem ser tratadas como as férias normais, ou seja, é adicionado ao salário convencional um abono de ⅓ do valor.
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