Saúde
Acordo homologado no Cejusc prevê que Plano de Saúde deverá custear tratamento de criança com TEA
Plano de Saúde Caixa também se comprometeu a realizar campanha direcionada à ampliação da rede de atendimento

Na última terça-feira (19), o juiz do trabalho Flávio Luiz da Costa homologou, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do TRT-19, acordo entre um dependente de um funcionário da Caixa Econômica Federal e o Plano de Saúde da Instituição Bancária. A criança apresenta transtorno do espectro autista (TEA) e teve seu pedido de tratamento de saúde negado pelo Plano.
Os termos conciliados envolvem o pagamento de danos morais para reembolsar as despesas já cobertas pelo autor da ação, bem como o custeio dos tratamentos e terapias do menor, seja via de ressarcimento integral, observando-se os termos do plano de coparticipação, seja por ampliação da rede de profissionais habilitados no tratamento do TEA.
Nos locais em que não houver profissional credenciado, o custeio ocorrerá por meio de reembolso, sem limite de sessões e horas, desde que solicitado pelo médico responsável pelo paciente, devidamente acompanhado de laudo e certificação específica dos profissionais executores dos procedimentos.
Campanha – O Plano de Saúde Caixa ainda se comprometeu a realizar campanha, até o mês de dezembro de 2022, com a finalidade de convidar profissionais especializados para credenciamento e, assim, ampliar a rede de atendimento para oferecer tratamento amplo e irrestrito direcionado aos beneficiários que tenham espectro autista, envolvendo profissionais multidisciplinares, com especialização nas variadas abordagens de acompanhamento da evolução do autismo.
O juiz Flávio da Costa destacou a importância da ampliação do credenciamento de profissionais. “Essa campanha contida no acordo é de suma importância para não nos limitarmos a um método específico de tratamento, pois hoje existem vários, alguns medicamentosos e outros mais direcionados aos aspectos humanistas. Então, se a criança necessitar ser submetida a outro método, aí já haverá o oferecimento de uma cobertura mais ampla”, observou.
O ressarcimento dos valores pagos deverá ser feito mensalmente após comprovação por meio de recibo, em depósito na conta bancária do responsável pelo beneficiário. Seu modus operandi obedecerá às regras da coparticipação. Excedido o limite anual, de acordo com os normativos do Plano Saúde Caixa, haverá o ressarcimento integral, ou seja, superado o limite anual de coparticipação, ocorrerá a restituição integral dos valores comprovadamente utilizados no tratamento da criança.
Competência - O magistrado ressaltou a importância do acordo e, na ocasião, ponderou que compete à justiça comum estadual julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial. Porém, esclareceu que, sempre que o plano estiver regulado em contrato de trabalho, em convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou seu dependente.
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