Política
Posse de Otávio Lessa para presidir a Arsal é liberada
Decisão liminar parte do presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas após contestação do governo estadual e da própria Agência
A nomeação de Otávio Lessa, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), para presidir a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (Arsal) voltou valer na última sexta-feira (6). Em decisão proferida pelo presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador Fábio Bittencourt, foi suspensa a liminar que impedia a posse do nome escolhido e sabatinado pela Assembleia Legislativa Estadual (ALE).
A decisão atende a um pedido do Estado de Alagoas e da própria Arsal, onde foi alegado que se fosse mantida a liminar poderia causar lesões à ordem administrativa. A parte pediu a suspensão com base em três aspectos: primeiro o fato de que ação popular não seria um caminho adequado juridicamente para discutir inconstitucionalidade; segundo que não haveria (na avaliação deles) justificativa de urgência para que a decisão acontecesse fora do expediente forense regular, por um juiz plantonista; e por fim, foi alegado que poderia causar danos à ordem administrativa, já que impediu a concretização de um ato que cumpriu os ritos legais pelos órgãos competentes.
Sobre a inconstitucionalidade, o magistrado concluiu que dependeria de exame mais aprofundado do mérito da causa, “tarefa que recai sobre o juízo natural”.
Já em relação à decisão fora do horário, o magistrado concorda com o questionamento. “A mera circunstância de uma demanda ser apresentada durante o período de plantão não é suficiente para autorizar sua apreciação pelo magistrado então designado. Exige-se, para tanto, a demonstração objetiva de situação excepcional, cuja solução não possa aguardar a retomada do expediente forense regular”.
Bittencourt ressalta que, mesmo que acontecesse a posse fora do expediente normal, ela teria como ser desfeita, se necessário. “A investidura no cargo, por si só, não conferiria ao ato de nomeação imunidade ao controle judicial, tampouco produziria situação irreversível ou insuscetível de correção por decisão superveniente do juízo competente”.
O último argumento, de que a interferência poderia causar danos à ordem administrativa, também foi acatado pelo desembargador. Considerando ele que todos os atos administrativos têm legitimidade até prova em contrário.
“A mera alegação, fundada em juízos hipotéticos, inferências cronológicas subjetivas ou em premissas abstratas, é absolutamente insuficiente para afastar a eficácia de um ato emanado do Poder Público. O ônus de demonstrar a mácula no ato administrativo repousa sobre quem o contesta, não se admitindo que provimentos acautelatórios suprimam a eficácia de atos administrativos com base em conjecturas”.
Fábio Bittencourt explica que não cabe à justiça avaliar a conveniência ou o caráter político dos fatos. A decisão, segundo ele, tem base apenas na letra da lei.
“A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos cinge-se à verificação da sua legalidade e da sua legitimidade, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, promover análise acerca da conveniência, oportunidade e escolha política conferidas ao administrador público. Conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, o controle jurisdicional não pode substituir a discricionariedade técnica ou política da Administração por uma nova valoração judicial, sob pena de usurpação de competência constitucional”, descreveu o magistrado.
Desembargador cita prejuízos que podem impactar na agência reguladora
Em sua decisão liminar, o presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desembargador Fábio Bittencourt, concorda com a alegação do Governo Estadual, deixando claro que sua preocupação não é sobre um caso isolado, mas do efeito que isso poderia causar em toda a estrutura que envolve a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (Arsal).
“A lesão à ordem público-administrativa, na hipótese, não decorre simplesmente da impossibilidade de determinado agente público assumir o exercício de um cargo, circunstância que, isoladamente considerada, poderia representar mero efeito individual de uma decisão judicial. O que se evidencia, em verdade, é a interferência direta na estrutura institucional de uma autarquia estadual, mediante a paralisação de procedimento de renovação da composição de sua direção superior, disciplinado por legislação específica e concretizado a partir da atuação coordenada de órgãos constitucionalmente competentes”.
A participação da Assembleia Legislativa do Estado no processo, pelo olhar do desembargador, torna o processo ainda mais legítimo.
“A investida não resultou de manifestação isolada do chefe do Poder Executivo, mas de procedimento complexo, no qual houve participação de dois Poderes estaduais, cada qual no exercício de atribuições legalmente estabelecidas”.
Na decisão liminar, Fábio Bittencourt também respondeu às argumentações envolvendo seu nome que levantavam a hipótese de ele ser suspeito para julgar por ter exercido recentemente o cargo de governador durante o afastamento de Paulo Dantas (MDB).
“De pronto ressalto que não se identificam elementos concretos capazes de caracterizar qualquer das hipóteses legais de impedimento ou suspeição”.
Ele argumenta que “a circunstância de o presidente deste Tribunal [TJ/AL], no exercício temporário das atribuições de Governador do Estado, haver sancionado ou promulgado a Lei Estadual nº 10.066/2026 não se enquadra em nenhuma dessas situações.
Ele não seria parte interessada em nenhum dos dois lados na ação. Segundo ele, não “A prática de ato institucional no âmbito do Poder Executivo, ainda que relacionado ao diploma normativo posteriormente questionado, não equivale à atuação como representante de qualquer das partes, tampouco configura intervenção anterior no processo judicial em exame”.
E lembrou que o texto encaminhado não foi dele, e sim do próprio governador eleito.
“O Decreto Estadual nº 113.415/2026, que nomeou o Diretor-Presidente da Arsal e constitui o objeto imediato da demanda originária, não foi editado pelo Presidente deste Tribunal, mas pelo Chefe do Poder Executivo competente, no exercício de atribuição administrativa própria”, destacou o texto da decisão.
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