Política

TRE/AL nega recurso e responsável pelo “mito móvel” deve pagar multa de R$ 5 mil

Desembargadora eleitoral Maria Valéria Lins Calheiros, uma das integrantes da Comissão de Propaganda do TRE/AL e relatora da representação, deferiu liminar requerida pelo MPE e determinou que fosse retirada toda adesivagem do veículo

Por Assessoria 06/11/2018 20h58
TRE/AL nega recurso e responsável pelo “mito móvel”  deve pagar multa de R$ 5 mil
Reprodução - Foto: Assessoria
Na tarde desta terça-feira (6), os desembargadores eleitorais integrantes do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), por maioria de votos, negaram provimento ao recurso interposto por Diego Eugênio de Moraes Calheiros em face da decisão monocrática em razão de representação relativa à propaganda irregular em seu veículo, que ficou conhecido nas redes sociais como “mito móvel”. Na representação, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), consta que o citado veículo estava totalmente adesivado com propaganda do candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro, sendo que as duas laterais, o capô e o para-brisa traseiro estavam com a fotografia do candidato e as seguintes assertivas: “É melhor já ir se acostumando, Brasil acima de tudo Deus acima de todos”. A desembargadora eleitoral Maria Valéria Lins Calheiros, uma das integrantes da Comissão de Propaganda do TRE/AL e relatora da representação, deferiu a liminar requerida pelo MPE e determinou que fosse retirada toda a adesivagem do veículo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. No recurso, a defesa de Diego Eugênio de Moraes Calheiros suscitou, preliminarmente, que o TRE/AL seria incompetente para o processamento e julgamento do processo, uma vez que a propaganda irregular se referia a um candidato à Presidência da República. No mérito, argumentou que não estaria caracterizado o efeito “outdoor” na adesivagem, uma vez que não haveria comprovação que a adesivagem ultrapassaria os quatro metros quadrados. “O adesivo colado no para-brisa traseiro do veículo representado está dentro dos parâmetros legais, contudo, ao adicionar os adesivos nas laterais e no capô do veículo, tal engenho publicitário conferiu o efeito outdoor apontado pelo representante, uma vez que ultrapassou claramente o limite de 4m2, o que enseja o pagamento de multa pelo representando”, justificou a desembargadora eleitoral Maria Valéria Lins Calheiros.