Política

Parecer pede suspensão da licitação para aquisição de material de construção

Prefeitura não deu publicidade ao edital de convocação do Pregão Presencial Nº 003/2018 e descumpriu a Lei de Acesso à Informação

Por Assessoria 19/04/2018 15h16
Parecer pede suspensão da licitação para aquisição de material de construção
Reprodução - Foto: Assessoria
A falta de publicidade do Pregão Presencial Nº 003/2018, para a aquisição de materiais de construção no município de Maragogi, levou o Ministério Público de Contas de Alagoas, por meio da sua 1ª Procuradoria de Contas, a emitir parecer solicitando a suspensão imediata do processo administrativo que instaurou a licitação. Além disso, o MPC/AL pede que seja requerida ao atual prefeito, cópia integral do procedimento administrativo relativo ao Pregão Presencial n. 003/2018, e ainda a apresentação de justificativas referentes à denúncia, que pode ser convertida em processo administrativo, caso assim entenda a Corte de Contas. No último dia 03 de abril, a empresa Link Card Administradora de Benefícios Eireli protocolou denúncia junto ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) em face da Prefeitura Municipal de Maragogi, informando que, apesar das várias tentativas, não teve acesso ao edital do Pregão Presencial Nº 003/2018. A empresa também chegou a encaminhar e-mail solicitando o envio do edital por meio eletrônico, porém, a prefeitura, por meio de seu Pregoeiro Oficial, informou que aquela comissão licitante não remetia documento via e-mail e que o Edital referente ao Pregão se encontrava plenamente disponível na Sala da Comissão de Licitações do município de Maragogi, das 08h às 14h em dias úteis. Em seu parecer, o Procurador de Contas Rafael Alcântara destacou que a conduta da Prefeitura de Maragogi em disponibilizar o Edital Nº 003/2018 apenas na Sala da Comissão de Licitações do município, viola o princípio da publicidade e frustra o caráter competitivo do certame. Ainda de acordo com ele, a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei Nº 12.527/2011, com incidência sobre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, passou a regular tanto o direito à informação, quanto o direito de acesso a registros e informações nos órgãos públicos, contemplados de duas formas de publicidade: transparência ativa e transparência passiva. A primeira é marcada pelo fato de que as informações são transmitidas ex officio pela Administração, inclusive pela referência nos respectivos sítios eletrônicos; já a segunda caracteriza-se pelo procedimento em que o interessado formula pedido ao órgão que detém a informação. “Os autos apontam a existência de indícios de que a municipalidade não respeitou nenhuma das formas de publicidade trazidas pela LAI, uma vez que, aparentemente, não houve disponibilização do edital no respectivo sítio eletrônico, nem atendimento ao pedido formulado pela denunciante para envio do edital através de e-mail”, ressaltou Alcântara acrescentando que, o princípio da publicidade, no âmbito da licitação, informa que esta deve ser amplamente divulgada, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas. “Isso porque, quanto maior for a quantidade de pessoas que tiverem conhecimento da licitação, mais eficiente poderá ser a forma de seleção, e por conseguinte, mais vantajosa poderá ser a proposta vencedora”, pontuou. Diante de todo o exposto e em virtude da violação direta a valores relevantes que devem ser assegurados no procedimento licitatório, tais como publicidade e competitividade, o MP de Contas entende que os fortes indícios relacionados à referida irregularidade, por si só, justificam a suspensão cautelar do Pregão Presencial Nº 003/2018, cujo pedido será julgado monocraticamente, pelo conselheiro relator.