Política

Herdeiros do TJ-AL recebem o triplo dos demais pensionistas de Alagoas

Segundo levantamento realizado pela Tribuna, valor geral médio do benefício ao Judiciário ultrapassa R$ 10 mil; aos demais, é de apenas R$ 3.867,99

Por Carlos Amaral e Carlos Victor Costa com Tribuna Independente 17/03/2018 11h14
Herdeiros do TJ-AL recebem o triplo dos demais pensionistas de Alagoas
Reprodução - Foto: Assessoria
Se existe um órgão público no Estado com mais privilégios que os demais é o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL). Um bom exemplo dessa condição é o valor das pensões por morte pagas aos herdeiros de seus ex-servidores e ex-membros. Atualmente, os pensionistas do Tribunal recebem o triplo dos pensionistas dos demais órgãos alagoanos. Segundo dados do Portal da Transparência Ruth Cardoso, Alagoas possui 7.243 pensionistas. Desses, apenas 259 estão vinculados ao TJ-AL, o que equivale a 3,6% do total. No entanto, eles embolsam 10% de tudo que se paga com esse benefício. Em fevereiro deste ano, o Alagoas Previdência pagou em pensões R$ 28.015.915,05, sendo R$ 2.819.113,84 para os herdeiros do Judiciário alagoano. Cada pensionista de Alagoas – pagos pelo Alagoas Previdência –, recebe em média R$ 3.867,99, mas se o recorte for apenas entre os herdeiros do Tribunal de Justiça de Alagoas, esse valor sobe para R$ 10.884,60. É importante ressaltar que entre 259 pensionistas do Judiciário também figuram herdeiros de servidores e não somente de magistrados. Dentro desse universo, a disparidade salta aos olhos, pois a diferença de valores recebidos em fevereiro vai de R$ 672,74 a R$ 46.807,84 – neste caso, é o recebido por dois meses, já que em janeiro não houve pagamento. Contudo, há casos de recebimento no limite do teto constitucional (R$ 30.471,10 ou 90,25% do salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal) e mesmo acima dele. Nas pensões por morte do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) ninguém pode receber mais que R$ 5.645,80, de acordo com Portaria do Ministério da Fazenda publicado em 16 de janeiro deste no Diário Oficial da União (DOU). Também não é permitido receber abaixo R$ 954,00. CNJ Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em todo o país, mais de 4 mil familiares de magistrados e servidores do Judiciário mortos receberam mais de R$ 85 milhões em dezembro do ano passado com pensões vitalícias, temporárias e retroativos. Até 1990 a pensão a filhas solteiras de magistrados e servidores do Judiciário tinha caráter diferenciado dos demais. A partir desta data, o benefício deixou de ser vitalício, passando a ser pago até os 21 anos para qualquer sexo. Em 2003, o valor das pensões foi limitado pela Emenda n° 41, igualando os rendimentos do falecido, mas estabelecendo que todo o excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo valor é R$ 5,6 mil,  passaria a ser descontado em 30%. Em 2015, passou a vigorar as regras atuais. Pensões devem respeitar teto constitucional do funcionalismo O debate sobre salários acima do teto constitucional recebidos pelo Poder Judiciário, devido às verbas adicionais como o auxílio-moradia, passa ao largo do que devem receber os pensionistas deste Poder. Os valores pagos aos pensionistas não podem ultrapassar o limite constitucional de remuneração para o serviço público, mas eles acompanham os reajustes dos servidores da ativa. A regra é que se o valor que o servidor receberia se estivesse vivo aumentar, o valor do benefício também aumenta. Porém, pouco ou quase nada se diz sobre a situação dos pensionistas. [caption id="attachment_71424" align="aligncenter" width="600"] Luciano Lima ressalta que os valores das pensões aumentam conforme elevação salarial dos servidores ativos[/caption] Em Alagoas, ao menos dois pensionistas do TJ/AL são contemplados com pagamentos extrateto. São eles: Adolfo Manoel Luna Neto e Elayne Silvestre Machado. Mas também há casos em que, no mês de fevereiro, se pagou mais que os R$ 30.471,10 porque tiveram pagamentos de retroativos ou mesmo não receberam o correspondente ao mês de janeiro, dobrando o valor no mês seguinte. Se somente dois pensionistas ultrapassaram o teto constitucional, dez deles recebem o limite previsto pela legislação. Segundo o advogado Luciano Lima, exceto por regime de previdência privado, ninguém pode receber acima do previsto no artigo 37 da Constituição Federal: 90,25% do subsídio de um ministro do Supremo Tribunal Federal. “E, na medida em que os salários dos servidores ativos aumentam, o valor das pensões também acompanha. Por exemplo, um juiz recebia R$ 20 mil e o salário aumentou em 15%, a pensão recebida por sua viúva ou filhos acompanha a variação de valor”, completa o advogado. DUAS PENSÕES Há na lista de pensionistas do TJ/ AL, casos de duas pensões para a mesma pessoa. Paulo Vasco de Aragão Júnior recebe R$ 30.471,10 de uma delas e R$ 1.361,91 da outra. A soma ultrapassa o teto constitucional, mas isso, por serem duas pensões, é permitido. Na lista publicada nesta reportagem seu nome aparece apenas uma vez, mas no acesso ao Portal da Transparência, duas. Luciano Lima explica que o recebimento de duas pensões não é fator cumulativo em relação ao cumprimento do teto remuneratório previsto na Constituição. “O entendimento do Poder Judiciário tem sido o de ser possível a acumulação de pensões por morte. Ou seja, podem receber pensão por morte do marido e do filho ou do pai e da mãe. No mesmo sentido, o Judiciário tem autorizado que a cumulação das pensões supere o teto das remunerações”. Os demais casos de duas pensões são: Maria José da Silva, com R$ 9.060,25 e R$ 18.722,44; e Sandra Maria de Albuquerque Lima, com R$ 9.060,25 e R$ 4.367,54. As maiores pensões são as de herdeiros de magistrados. “Estrutura pública sofre enraizamento de castas” A disparidade encontrada nos valores das pensões pagas aos herdeiros do Judiciário em relação às outras esferas do serviço público e mesmo dentro do universo dos pensionistas do TJ/AL é reflexo de uma sociedade de base desigual. Segundo o professor e sociólogo Carlos Martins essas diferenças são legitimadas pelo Estado. “A estrutura pública sofre enraizamento de castas, reflexo de como a nossa sociedade se organiza na sua base nós temos uma base social estruturada na relação de trabalho e essa própria base é desigual”, explica Martins. Essa base, segundo o sociólogo, deparada na relação de trabalho projeta uma superestrutura política e jurídica que vai legitimar exatamente a analogia que deve ser encontrada dentro dos espaços do estado do poder público. [caption id="attachment_71425" align="aligncenter" width="600"] Carlos Martins traz explicações sobre as desigualdades na estrutura jurídica que acabam promovendo grandes diferenças que são legitimadas pelo próprio Estado[/caption] Superestrutura é um conceito marxista para explicar as relações econômico-sociais, tendo como metáfora a estrutura de um edifício. Sua base seria o conjunto das relações de produção em determinada sociedade. Sobre isso se ergueria a superestrutura: formas de consciência social em geral, como a política, a filosofia, a cultura, as ciências, as religiões e as artes. Ela também compreende as formas de pensar, visões de mundo e demais componentes ideológicos de uma classe. A ideologia seria a superestrutura ideológica e o Estado a superestrutura legal ou política, incluindo a polícia, o Exército, as leis, os tribunais e a burocracia como um todo. “Se apresenta, no campo das aparências, um discurso da isonomia e de igualdade, mas que na prática ela mesma legitima esses processos de desigualdade na sua estrutura jurídica de modo que se pode constatar que essas desigualdades. No entanto, elas terão respaldo jurídico. Elas são injustas do ponto de vista das relações, mas são legais no ponto de vista da lei”, comenta Martins. O sociólogo acrescenta ainda que dessa forma o Estado vai legitimar essas relações por ser reflexo da sociedade. “Nós temos uma sociedade articulada a partir das classes sociais, então todos referenciais teóricos vão dizer a mesma coisa. Desde os referenciais do capitalismo Adam Smith e David Ricardo, aos referenciais da proposta socialista como Marx e Engels, vão reconhecer que o capitalismo reproduz desigualdades profundas. E o Brasil, sendo uma sociedade capitalista, não seria diferente”, ressalta. Critérios para pagamento de pensão são definidos em lei A Lei Estadual 7.751/2015 estabelece as regras para pensões por morte a serem pagas pelo Alagoas Previdência. Para ter direito a pensão, é necessário que o servidor falecido ou desaparecido tenha contribuído ao menos 18 meses ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado. Também se leva em conta a idade do beneficiário, a contar da data da morte do segurado. Diz o artigo 68 da Lei que o segurado deve ter contribuição previdenciária de ao menos 18 meses e para que o cônjuge tenha direito à pensão, o casamento ou união estável deve ter sido iniciado há mais de dois anos do óbito deste segurado. “Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: três anos, com menos de 21 anos de idade; seis anos, de 21 anos completos até 26 anos de idade; dez anos, de 27 anos completos até 29 anos de idade; 15 anos, de 30 anos completos até 40 anos de idade; 20 anos, de 41 anos completos até 43 anos de idade”, diz a Lei 7.751. De forma vitalícia, somente a partir de 44 anos completos de idade. Perde o direito à pensão se o beneficiário for considerado culpado pela morte do segurado de forma dolosa ou por simulação de casamento ou união estável. O valor da pensão é rateado entre os herdeiros da seguinte forma: 50% para o cônjuge e 50% para os filhos. No caso da morte da esposa ou marido beneficiado, o valor passa igualitariamente para os filhos, desde que estes estejam dentro dos critérios legais. Os pais também podem receber a pensão, desde que o segurado não tenha filhos ou cônjuge. A Lei Estadual 7.751/2015 tem por base os dispositivos da Lei Federal 13.135/2015. ORIGEM A pensão por morte foi instituída no Brasil em 1923 por meio do Decreto 4.682. Conhecida como Lei Eloy Chaves, a medida criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária e é considerada o início da Previdência Social no Brasil. Seu texto previa a concessão de pensão aos herdeiros dos ferroviários em caso de morte por acidente do trabalho após 10 anos de serviço efetivo nas empresas. Às mulheres herdeiras era dado tratamento diferenciado, pois na época era difícil a ela entrarem no mercado de trabalho devido à descriminação, inclusive da própria legislação que as considerava relativamente incapazes. PENSIONISTAS DO TJ-AL E VALORES RECEBIDOS EM FEVEREIRO, DISPONÍVEIS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA