Cidades

MP/AL recomenda readequação da folha de pagamento da Defensoria Pública

Promotores apontam pagamentos incompatíveis com decisão do STF e exigem devolução de valores indevidos

Por Ascom MP/AL 04/06/2026 05h00 - Atualizado em 04/06/2026 05h48
MP/AL recomenda readequação da folha de pagamento da Defensoria Pública
Sede do MP/AL - Foto: Bárbara Wanderley / Secom Maceió

O Ministério Público de Alagoas (MP/AL), por meio das 17ª e 20ª Promotorias de Justiça da Capital (Fazenda Pública Estadual), emitiu Recomendação ao defensor público-geral do Estado para que seja promovida a imediata readequação da folha de pagamento dos membros da Defensoria Pública, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). O documento, assinado pelos promotores de Justiça Coaracy Fonseca e Flávio Gomes, também exige que os dados sejam disponibilizados no Portal da Transparência e que valores recebidos indevidamente sejam devolvidos aos cofres públicos. O procedimento preparatório de inquérito civil é o de nº 02.2026.00007365-9.

Segundo os membros ministeriais, consulta ao Portal da Transparência referente à folha de maio de 2026 revelou, em exemplo citado, rendimento bruto de R$ 67.939,55, composto por subsídio de R$ 35.877,25, função de confiança de R$ 3.587,73 e verbas indenizatórias de R$ 28.474,57. O valor líquido foi de R$ 54.124,37, sem aparente retenção pelo teto constitucional remuneratório.

A manutenção desses benefícios teria sido respaldada pela Resolução CSDPE/AL nº 002, de 15 de maio de 2026, que regulamentou o artigo 72 da Lei Estadual nº 5.247/1991 e previu indenizações mediante solicitação do interessado. Contudo, os promotores afirmam que a norma não pode ser validada, pois foi editada após julgamento do STF que vedou a criação de gratificações, acúmulos, plantões funcionais e reclassificações por meio de atos administrativos.

Nos considerandos, a Recomendação enfatiza que apenas lei federal ou decisão da Suprema Corte pode criar ou alterar verbas remuneratórias, indenizatórias ou auxílios. Enquanto não for editada a lei nacional prevista no art. 37, § 11, da Constituição Federal, apenas as parcelas expressamente previstas na tese vinculante podem compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público, sem exceções para a Defensoria Pública.

O MP/AL determinou que, no prazo de 10 dias, a Defensoria promova a readequação da folha, abstendo-se de incluir, manter ou pagar parcelas incompatíveis com a súmula vinculante do STF, especialmente gratificações ou indenizações de qualquer natureza. Também recomendou que não haja substituição ou reclassificação de rubricas vedadas por outras nomenclaturas, ainda que fundamentadas em lei estadual ou ato administrativo.