Cidades

Justiça condena Boticário a indenizar mulher que foi negativada indevidamente

Além da compensação no valor de R$ 2 mil, a autora deve ter seu nome retirado da lista de inadimplentes; a decisão foi do Juizado Especial Cível e Criminal de Penedo

Por TJ/AL 26/03/2026 15h25
Justiça condena Boticário a indenizar mulher que foi negativada indevidamente
decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) nessa quinta (26), é do juiz Edmilson Machado, do Juizado Especial Cível e Criminal de Penedo - Foto: TJ/AL - arte

A empresa O Boticário foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma revendedora que teve seu nome cadastrado indevidamente na lista de inadimplentes, o qual deve ser removido dentro do período de 10 dias, sujeito a multa diária de R$ 100. A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) nessa quinta (26), é do juiz Edmilson Machado, do Juizado Especial Cível e Criminal de Penedo.

Segundo consta no processo, a autora alegou que foi abordada em sua residência por uma promotora de vendas, que a convenceu a assinar uma ficha cadastral para se tornar revendedora. Sustentou que foi negativada indevidamente pela ré no valor de R$ 117,16, pois não recebeu as mercadorias para exercer a profissão.

Em sua defesa, o Boticário contestou, afirmando que cumpriu com sua obrigação e entregou os produtos no endereço fornecido. No entanto, não apresentou aviso de recebimento, assinatura da destinatária ou qualquer documento que demonstre que a entrega foi efetivamente realizada.

O juiz Edmilson Machado esclareceu que, sem prova de entrega, não há comprovação da existência da dívida, o que torna a negativação indevida.

“A mera existência de cadastro como revendedora não comprova o recebimento de mercadorias nem a consequente obrigação de pagamento. Sem prova de entrega, o débito inscrito carece de substrato probatório, sendo indevida a cobrança e a negativação”, afirmou.

Além disso, a empresa formulou um pedido para que a autora pagasse o débito de R$ 117,16, que foi rejeitado pelo magistrado. “A ré não comprovou a efetiva entrega dos produtos. Sem prova de entrega, inexiste obrigação de pagamento”, reforçou o magistrado.