Cidades

Por lei federal, carnaval não pode ser considerado feriado para iniciativa privada

Obrigações legais dos empregadores também devem ser mantidas durante o período

Por Assessoria 11/02/2026 15h19
Por lei federal, carnaval não pode ser considerado feriado para iniciativa privada
Festa de Carnaval em Maceió - Foto: Jonathan Lins/ Secom Maceió

Com o mês de fevereiro vem o carnaval. A época de festa ganha as ruas e muita gente aproveita o período para se divertir ou descansar. Porém, a dúvida que surge é sobre os dias de folga, que não são considerados como feriados nem na esfera pública, nem na privada. É necessário que o trabalhador entenda seus direitos e deveres nesse período, pois existem muitos mitos sobre a data.

Os feriados para os trabalhadores da iniciativa privada, aqueles que trabalham sob regime da carteira assinada com base na CLT, são os previstos na legislação nacional. Além desses, a lei federal autoriza somente um feriado estadual que é a data magna do estado, no caso de Alagoas o dia 16 de setembro, e até quatro feriados municipais declarados pela legislação municipal.

Portanto, os dias de carnaval não são declarados em lei federal como feriados e não são feriados estaduais, mantendo assim como dias úteis de trabalho. O advogado trabalhista Henrique Messias explica que o que pode acontecer é esses dias serem declarados como feriado municipal. Mas, em regra, tanto em Maceió como em Arapiraca, por exemplo, os dias de carnaval não são feriados para iniciativa privada.

“Em geral as leis municipais do estado de Alagoas trazem os dias de carnaval como pontos facultativos, que funcionam somente para servidores públicos de todas as esferas. Ou seja, para os trabalhadores de CLT pode sim haver regime de trabalho da segunda a quarta de carnaval”, esclarece.

Tradicionalmente se tem a folga do carnaval em algumas atividades, mas o empregador não tem a obrigação de conceder essa licença ao empregado. Pode acontecer, dependendo do que será acertado entre as partes, se o empregado possuir um saldo de horas extras, delas serem compensadas nos dias de carnaval ou firmar um acordo entre a empresa e o trabalhador para que haja a folga, mas que seja compensado em outros dias de trabalho.

Mesmo sem a determinação do feriado, existe uma cultura de folga, que inclui principalmente um descanso do trabalhador já que o país praticamente para nessa época. O advogado Henrique Messias explica que para que a oportunidade se estenda a todos os trabalhadores, essas negociações devem ser feitas intermediadas pelo sindicato. “Desde que haja um banco de horas e compensação de jornada, o que na maioria dos contratos de trabalho já preveem, o trabalhador pode sim negociar diretamente com o empregador, caso tenho um saldo de horas positiva ou fazer um ajuste na carga horária”, defende.

Caso o trabalhador falte sem nenhum tipo de acordo prévio pode haver punição por essa atitude, já que vai constar como falta com motivo injustificável. “Ele pode ter os dias descontados da sua remuneração, como também pode ser advertido e eventualmente ter o contrato suspenso, podendo ter o seu contrato reincidido por justa causa, caso não seja a primeira vez dessa atitude tomada, assim como a advertência”, salienta o advogado.

Vale ressaltar que as obrigações dos empregadores, também pelo fato de não ser feriado, continuam em vigor. Ou seja, os pagamentos de salários e benefícios previstos em dias fixos por contrato precisam ser cumpridos, mesmo que caia no meio do carnaval.