Cidades
Justiça de AL condena Gol a indenizar passageira por atraso de voos
A Justiça de Alagoas condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma passageira que enfrentou atraso superior a nove horas em uma viagem com destino a Maceió, além da perda de conexões previamente contratadas.
A decisão foi proferida pelo juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira, da 3ª Vara Cível da Capital, que reconheceu falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
De acordo com o processo, a passageira havia adquirido um bilhete com saída de São Luís (MA) e chegada em Maceió (AL), com conexões em Brasília (DF) e no Rio de Janeiro (RJ). O primeiro trecho do voo sofreu atraso de aproximadamente 40 minutos, sem aviso prévio, o que impossibilitou o embarque nas conexões seguintes.
Com isso, a cliente permaneceu por várias horas no aeroporto de Brasília sem receber assistência adequada e só conseguiu ser realocada em outro voo no dia seguinte. O atraso total na chegada ao destino final foi de 9 horas e 29 minutos.
Na sentença, o magistrado destacou que a relação entre passageira e companhia aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe responsabilidade objetiva à empresa. Segundo o juiz, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente pela ausência de suporte material adequado e pela incerteza enfrentada durante a viagem.
“O transtorno vivenciado extrapola o desgaste comum, configurando dano moral indenizável”, apontou o magistrado ao fixar o valor da condenação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando também o caráter pedagógico da medida.
A passageira também solicitava indenização por suposto dano material, no valor de R$ 474,90, referente à substituição de uma mala. No entanto, esse pedido foi negado por falta de provas, já que não foram apresentados documentos fiscais ou orçamentos que comprovassem o prejuízo.
Na decisão, o juiz ainda reforçou que problemas técnicos em aeronaves são considerados fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à atividade da empresa, que não afastam o dever de indenizar o consumidor.
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