Cidades
Qual a responsabilidade do condomínio em reformas dentro de unidades?

Muitos moradores costumam realizar obras e reformas dentro de unidades condominiais, sejam elas residenciais ou comerciais. No entanto, valer-se do direito da propriedade não exime de deveres a serem seguidos ao decidir realizar os reparos. Alvarás e normas de fiscalização devem ser exigidos pelos condomínios, que precisam também ser comunicados sobre a realização da obra.
De acordo com o artigo 1.336, inciso II, do Código Civil, é dever de todo condômino não realizar obras que comprometam a segurança da edificação. E para fiscalizar se a obra está ou não regular, o síndico do condomínio tem um papel primordial, afinal ele é o guardião do condomínio.
Em alguns documentos constitutivos dos condomínios, existe a exigência de enviar a planta modificativa, bem como a autorização para a realização da obra. E mesmo que essa norma não exista no condomínio, o síndico tem o poder e dever, no exercício de suas funções, de requerer ao condômino, antes do início da obra, o alvará ou o requerimento autuado. Além disso, a identificação do engenheiro ou arquiteto responsável pela obra.
Segundo a Norma Brasileira 16.280, para executar uma obra ou reforma dentro da unidade condominial, o proprietário/morador deverá apresentar para o síndico um plano de reforma e uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), assinados, respectivamente, por um engenheiro ou arquiteto que deverão acompanhar as obras, antes que elas se iniciem.
É preciso lembrar que pequenas modificações como pinturas, trocas de piso, entre outros do mesmo porte, não dependem de autorização. Mas deve-se obedecer normas internas como horário de barulho, envio de identificação de prestador de serviço, entre outras.
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