Cidades

Município de Maceió é proibido pela Justiça de fazer remoção forçada de pessoas em situação de rua

Decisão do juiz Léo Dennisson determinou ainda a devolução de bens pessoais apreendidos nas últimas operações, como documentos pessoais e vestuários

Por Dicom TJ/AL 16/08/2024 19h11
Município de Maceió é proibido pela Justiça de fazer remoção forçada de pessoas em situação de rua
Pessoas em situação de rua em Maceió - Foto: Adailson Calheiros

A Justiça de Alagoas proibiu, na quinta-feira (15), o Município de Maceió de retirar pertences e remover, à força, pessoas em situação de rua. A decisão do juiz Léo Dennisson Bezerra determinou ainda a restituição, no prazo de 10 dias, de bens pessoais, como documentos e vestuários, apreendidos nas últimas operações.

Segundo a Defensoria Pública de Alagoas, o Município de Maceió, por meio da Guarda Municipal de Maceió, da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, realizou em diversas ocasiões e locais a apreensão e destruição de bens pessoais, além de outras práticas de violência.

“Retirar forçadamente pessoas em situação de rua e apreender seus bens pessoais, sem qualquer prévio aviso ou justificativa plausível, configura uma violação flagrante aos direitos fundamentais. Essas ações não só agravam a vulnerabilidade das pessoas afetadas, como também as expõem a riscos adicionais, colocando em xeque a sua dignidade, integridade física e mental”, disse o juiz.

Segurança e integridade física

Foi determinado o prazo de 10 dias para que o Município adote todas as providências indispensáveis para a segurança e integridade física dessas pessoas, incluindo a disponibilização de abrigos temporários adequados, conforme demanda, e o fornecimento de alimentação, vestuário e itens essenciais de higiene pessoal.

Caso a determinação não seja cumprida, foi estabelecida uma multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Dignidade humana

O juiz Léo Dennisson explicou que a demanda encontrou respaldo em precedentes como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de intervenção judicial nas omissões estatais que resultam na violação à dignidade humana.

“O STF declarou o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, determinando uma série de medidas a serem adotadas pelo Estado para assegurar os direitos das pessoas encarceradas. Este entendimento pode ser aplicado, por analogia, à situação das pessoas em situação de rua, que também enfrentam um estado de coisas inconstitucional devido à omissão do poder público”, argumentou.

Léo Dennisson também destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, determinando a adoção de medidas que garantam a proteção integral dessa população vulnerável.

“Isso reforça a necessidade de uma intervenção judicial capaz de evitar a perpetuação de violações de direitos humanos contra pessoas em situação de rua”, comentou o magistrado.