Cidades
OAB alerta que consumidor deve ficar atento a direitos para não ter frustrações em datas especiais
No Dia dos Namorados e em outros eventos comemorativos, é importante pesquisar e só fazer reserva em restaurantes, por exemplo, quando tiver boas referências do local, pois o dinheiro, em alguns casos, não poderá ser devolvido
O Dia dos Namorados é uma das datas comemorativas mais esperadas para o comércio, seja ele físico ou on-line. Todos querem vender e muitos querem comprar. Mas nem sempre os direitos do consumidor são respeitados e muitas pessoas que adquirem o presente nesta data acabam insatisfeitas com os produtos adquiridos ou serviços realizados. Nos casos das compras on-line, o atraso na entrega pode ser um verdadeiro transtorno para quem pretendia surpreender o amado ou a amada nesta data especial. Por isso, é preciso ficar atento aos prazos, inclusive ao que dá direito à desistência da compra.
De acordo com o vice-presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas (OAB/AL), Erickson Dantas, o consumidor pode se arrepender da compra online no prazo de até sete dias, contados da aquisição do produto ou da entrega. Para que o presente chegue na data desejada, o consumidor deve atentar para o prazo expresso pelo fornecedor positivado no CDC. Caso a promessa de entrega não seja cumprida pelo fabricante ou vendedor, é possível desistir e ter o dinheiro gasto ressarcido de forma integral.
“Pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, nas compras on-line o consumidor tem o direito de arrependimento no prazo de 7 dias, contados da compra ou da entrega, sem ônus para o comprador, inclusive em relação aos custos da devolução. Para que o presente possa chegar em tempo, a pessoa deve fazer a compra em um período razoável e, no ato da compra, deve estar expresso pelo fornecedor a garantia da entrega do produto até aquela data, caso o fornecedor tenha prometido entregar no referido prazo”, explicou Erickson Dantas.
Para quem fez reserva em restaurante para um jantar especial com a pessoa amada, o melhor mesmo é aproveitar o momento, mesmo que as expectativas criadas em torno da ocasião não sejam totalmente alcançadas. Isso porque o valor pago pela reserva que fora realizada junto ao fornecedor com antecedência nem sempre poderá ser devolvido. O melhor mesmo, nesses casos, é escolher um local já conhecido e, se for comprovada a má prestação dos serviços, o consumidor poderá reaver seus direitos.
“Estando a pessoa no restaurante onde a reserva já havia sido feita e paga, não há que se falar em ressarcimento ao consumidor caso o mesmo não se senta bem no local, pois o fornecedor, em tese, deixou de ofertar a reserva anteriormente feita a outros consumidores, não havendo que se falar em ressarcimento. Porém, se no momento do atendimento for comprovada uma má prestação de serviço, a exemplo da reserva paga anteriormente não efetivada, ou um mau atendimento, o consumidor poderá pedir o abatimento do preço ou devolução do valor em caso de reserva não realizada pelo fornecedor. Porém, não é possível ser ressarcido do valor da reserva de forma integral pelo simples fato do consumidor não ter gostado do local”, acrescentou Erickson Dantas.
A dica de ouro para os consumidores é sempre pesquisar, para não ficar no prejuízo. Procurar saber o preço do produto desejado muito antes da data comemorativa é importantíssimo para não cair em anúncios de falsas promoções, por exemplo. Isso porque o fornecedor não tem obrigação de aceitar a devolução do item adquirido pelo consumidor, caso este encontre o mesmo produto mais barato em outro estabelecimento.
“Aconselhamos sempre a pesquisa de preço em diversos estabelecimentos, pois alguns fornecedores praticam abusividade nos preços se prevalecendo da grande procura por diversos consumidores em relação à referida data comemorativa. É muito importante pesquisar em diversos estabelecimentos para o consumidor não cair em armadilhas”, pontuou o vice-presidente da comissão da OAB/AL.
Sobre trocas de presentes, elas poderão acontecer se os itens estiverem com defeito ou impróprios para uso, podendo o consumidor ser ressarcido integralmente se devolver o produto adquirido ou permanecer com o produto defeituoso e ter abatimento no preço do mesmo ou solicitar a substituição do produto por outro equivalente.
Erickson Dantas, por meio da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/AL, orienta ainda que, caso fique comprovada abusividade em relação ao preço de determinado produto, o consumidor poderá acionar a referida comissão, bem como requerer, junto ao Procon, que as medidas cabíveis sejam adotadas, podendo existir notificação ou imposição de multa, caso a situação fique comprovada.
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