Cidades

Condutores têm direito à indenização por danos em carros parados na Zona Azul

Para órgãos de defesa, prestador do serviço tem obrigação de ressarcir motoristas

Por Tribuna Independente 09/02/2017 09h24
Condutores têm direito à indenização por danos em carros parados na Zona Azul
Reprodução - Foto: Assessoria

Donos de veículos furtados ou danificado quando estacionados na Zona Azul têm o direito de serem ressarcidos de acordo com órgãos de Defesa do Consumidor do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AL).

Para o presidente da Comissão dos Direitos do Consumidor da OAB/AL, Thiago Wanderley, a partir do momento em que se institui a “Zona Azul” em um determinado local no sentido de controlar o estacionamento, garantindo a rotatividade de veículos, cria-se também nessa relação à responsabilidade objetiva de quem estiver prestando o serviço, seja o Poder Público diretamente seja a empresa privada permissionária ou concessionária, por quaisquer danos ocasionados ao veículo estacionado nesse local. “Nesse sentido, o consumidor tem todo o direito de ser indenizado pelos danos”, ressaltou.

O promotor Max Martins, da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, do MPE, também disse que a partir do momento que o Poder Público instala em suas vias públicas o estacionamento rotativo e passa a cobrar por ele, automaticamente surge à responsabilidade de arcar com danos causados, mesmo que essa responsabilidade não esteja prevista na lei que regulamenta a Zona Azul.

O promotor explicou que a Promotoria não pode atuar em casos individuais, onde o direito buscado é patrimonial e disponível. “Nesses casos, o usuário que sentir prejudicado deve procurar seus direitos pelas vias judiciais adequadas”.

Já a Defensoria Pública, através do Núcleo de Defesa do Consumidor, informou que a jurisprudência diverge. “Não temos uma unanimidade da responsabilidade. Porém, podemos afirmar que a cobrança corresponde a um dever de fiscalizar, para que seja garantida uma rotatividade naquele local que é de uso comum. Para que não haja o uso exclusivo por alguns. Porém, ainda que haja a exclusão da responsabilidade pelo município, se houver a comprovação de que o dano ocorreu naquele período ou que houve uma omissão específica ou ainda que foi causado pelo agente que fiscaliza, é possível responsabilizar o município”, explicou a coordenadora do Núcleo de Defesa do Consumidor, Norma Negrão.

A Superintendência do Procon Alagoas ainda não se pronunciou sobre o assunto.

PREFEITURA

A reportagem do Tribuna Independente entrou em contato com a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), para saber se a prefeitura iria se responsabilizar por qualquer dano aos veículos estacionados em áreas de rotatividade. Em resposta, a assessoria de imprensa do órgão apenas informou que a Zona Azul vai garantir o rodízio de vagas nos estacionamentos, cabendo à força policial realizar a segurança dos espaços públicos.

A prefeitura não garantiu aos proprietários de veículos furtados ou alvo de vandalismo o ressarcimento dos danos causados durante o período que estiver estacionado na Zona Azul.

A Zona Azul começa a operar no dia 20. Na última segunda-feira (6), o serviço iniciou em caráter educativo no estacionamento do Edifício Harmony, Jatiúca.

Em São Paulo, o Tribunal de Justiça (TJ/SP) já teve o entendimento que a Gestão Pública deve arcar com os danos. A 1ª Câmara de Direito Civil condenou a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil a um motorista que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema na cidade.

ESPECIALISTA

O advogado e consultor jurídico Ted Costa também diz que o consumidor deve ser ressarcido. “Sendo considerados tarifa ou preço, o ente responsável pela cobrança deverá se responsabilizar pelos danos eventualmente ocasionados aos automóveis. Em linhas gerais, o que ocorre na prática é o pagamento pelo exercício do poder de guarda para que estes resguardem a integridade de seus automóveis. Contudo, o contribuinte ao pagar o valor pelo exercício desse poder está segurado quanto a eventuais avarias sofridas em seu veículo. Assim, se o poder público não se responsabilizar pela fiscalização dos referidos veículos, não poderá cobrar tal tributo, nem mesmo instituí-lo, pois estaria infringindo o princípio da boa-fé, bem como, toda a sistemática prevista na Constituição Federal”.