Cidades
Condutores têm direito à indenização por danos em carros parados na Zona Azul
Para órgãos de defesa, prestador do serviço tem obrigação de ressarcir motoristas
Donos de veículos furtados ou danificado quando estacionados na Zona Azul têm o direito de serem ressarcidos de acordo com órgãos de Defesa do Consumidor do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AL).
Para o presidente da Comissão dos Direitos do Consumidor da OAB/AL, Thiago Wanderley, a partir do momento em que se institui a “Zona Azul” em um determinado local no sentido de controlar o estacionamento, garantindo a rotatividade de veículos, cria-se também nessa relação à responsabilidade objetiva de quem estiver prestando o serviço, seja o Poder Público diretamente seja a empresa privada permissionária ou concessionária, por quaisquer danos ocasionados ao veículo estacionado nesse local. “Nesse sentido, o consumidor tem todo o direito de ser indenizado pelos danos”, ressaltou.
O promotor Max Martins, da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, do MPE, também disse que a partir do momento que o Poder Público instala em suas vias públicas o estacionamento rotativo e passa a cobrar por ele, automaticamente surge à responsabilidade de arcar com danos causados, mesmo que essa responsabilidade não esteja prevista na lei que regulamenta a Zona Azul.
O promotor explicou que a Promotoria não pode atuar em casos individuais, onde o direito buscado é patrimonial e disponível. “Nesses casos, o usuário que sentir prejudicado deve procurar seus direitos pelas vias judiciais adequadas”.
Já a Defensoria Pública, através do Núcleo de Defesa do Consumidor, informou que a jurisprudência diverge. “Não temos uma unanimidade da responsabilidade. Porém, podemos afirmar que a cobrança corresponde a um dever de fiscalizar, para que seja garantida uma rotatividade naquele local que é de uso comum. Para que não haja o uso exclusivo por alguns. Porém, ainda que haja a exclusão da responsabilidade pelo município, se houver a comprovação de que o dano ocorreu naquele período ou que houve uma omissão específica ou ainda que foi causado pelo agente que fiscaliza, é possível responsabilizar o município”, explicou a coordenadora do Núcleo de Defesa do Consumidor, Norma Negrão.
A Superintendência do Procon Alagoas ainda não se pronunciou sobre o assunto.
PREFEITURA
A reportagem do Tribuna Independente entrou em contato com a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), para saber se a prefeitura iria se responsabilizar por qualquer dano aos veículos estacionados em áreas de rotatividade. Em resposta, a assessoria de imprensa do órgão apenas informou que a Zona Azul vai garantir o rodízio de vagas nos estacionamentos, cabendo à força policial realizar a segurança dos espaços públicos.
A prefeitura não garantiu aos proprietários de veículos furtados ou alvo de vandalismo o ressarcimento dos danos causados durante o período que estiver estacionado na Zona Azul.
A Zona Azul começa a operar no dia 20. Na última segunda-feira (6), o serviço iniciou em caráter educativo no estacionamento do Edifício Harmony, Jatiúca.
Em São Paulo, o Tribunal de Justiça (TJ/SP) já teve o entendimento que a Gestão Pública deve arcar com os danos. A 1ª Câmara de Direito Civil condenou a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil a um motorista que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema na cidade.
ESPECIALISTA
O advogado e consultor jurídico Ted Costa também diz que o consumidor deve ser ressarcido. “Sendo considerados tarifa ou preço, o ente responsável pela cobrança deverá se responsabilizar pelos danos eventualmente ocasionados aos automóveis. Em linhas gerais, o que ocorre na prática é o pagamento pelo exercício do poder de guarda para que estes resguardem a integridade de seus automóveis. Contudo, o contribuinte ao pagar o valor pelo exercício desse poder está segurado quanto a eventuais avarias sofridas em seu veículo. Assim, se o poder público não se responsabilizar pela fiscalização dos referidos veículos, não poderá cobrar tal tributo, nem mesmo instituí-lo, pois estaria infringindo o princípio da boa-fé, bem como, toda a sistemática prevista na Constituição Federal”.
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