Política
Eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Craíbas é suspensa
Ação anulatória do Ministério Público de Alagoas levou à suspensão
Uma ação anulatória com pedido de tutela de urgência do Ministério Público do Estado de Alagoas (MP/AL), por meio da 10ª Promotoria de Justiça de Arapiraca, resultou na suspensão da eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Craíbas para o biênio 2027-2028, que havia sido realizada em maio de 2025.
No pedido apresentado à Justiça, o MP/AL defendeu que a eleição realizada com larga antecedência em relação ao início do segundo biênio da legislatura (2027-2028) ocorreu em flagrante desconformidade com a ordem constitucional e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
O MP/AL ressaltou que “a antecipação desarrazoada dessas eleições tende a favorecer os grupos políticos majoritários e influentes no momento da votação, que não refletirá, necessariamente, o anseio predominante ao início do novo biênio”.
O promotor de Justiça Bruno Baptista, titular da 10a Promotoria de Justiça de Arapiraca, enfatizou, na ação, a inconstitucionalidade das disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Craíbas, no qual os vereadores se embasaram para realizar o pleito antecipado.
“Essas disposições do Regimento Interno destoam das normas constitucionais e do entendimento da Suprema Corte, como o art. 14 do respectivo Regimento, culminando, por fim, a nulidade absoluta da antecipação da eleição para a Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, por afrontar entendimento pacífico firmado pelo Supremo Tribunal Federal, além de violar os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa”, assegurou o promotor de Justiça Bruno Baptista, que coordena o Núcleo de Defesa do Patrimônio Público do MP/AL.
Na decisão liminar dessa quarta-feira (18) que declarou a suspensão da eleição, o magistrado Kaio César Queiroz Silva Santos ressaltou: “Assim, vislumbra-se a frontal contrariedade à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acima referenciada, que exige a contemporaneidade entre o pleito e o início do respectivo mandato, fixando como marco temporal mínimo o mês de outubro do ano anterior ao começo do biênio subsequente. Além disso, a norma regimental que embasou o ato impugnado encontra-se em aparente estado de inconstitucionalidade material, por violar os princípios democrático, republicano, da periodicidade do voto e da representatividade, conforme amplamente demonstrado”.
O juiz ainda acrescentou que: “No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sua configuração é igualmente inequívoca. A manutenção dos efeitos da eleição realizada em desconformidade constitucional importaria na consolidação de uma situação jurídica viciada, com a definição antecipada da composição da Mesa Diretora para o biênio 2027-2028 antes que os vereadores que compõem a Casa no início do segundo biênio possam livremente exercer seu direito de deliberar sobre a liderança da Casa”.
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