Política
TRE/AL decide que Jairzinho Lira não pode ser candidato à Prefeitura de Lagoa da Canoa
Ex-deputado estadual sofreu uma derrota por 5x1 no processo julgado referente à condenação de 2018 no Tribunal de Contas da União
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), decidiu, por 5 votos a 1, indeferir a candidatura de Jairzinho Lira (MDB), à Prefeitura de Lagoa da Canoa. Os desembargadores reformaram a decisão da 44ª Zona Eleitoral de Girau do Ponciano, colocando praticamente um ponto final nas expectativas do ex-deputado estadual. Historicamente, é improvável que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decida em favor de um candidato após uma derrota acachapante na Corte Estadual, a exemplo que ocorreu nesta segunda-feira (16).
O processo julgado pelo TRE/AL trata-se de um Recurso Eleitoral muito bem embasado que diz respeito à condenação de Jairzinho Lira no Tribunal de Contas da União (TCU), em 2018, quando os ministros entenderam que Lira cometeu irregularidades no processo referente ao Convênio 102/2003 com a Funasa.
Com base no que determina a legislação vigente que versa sobre a Lei da Ficha Limpa, por ter contas julgadas irregulares, Jairzinho Lira é considerado inelegível. O candidato, no entanto, encontrava-se inelegível após a decisão de contas julgadas irregulares pelo TCU, mas, em 2021 conseguiu uma decisão liminar, no TRF-1, que suspendia os efeitos do acórdão 905/2018. Contudo, a liminar que permitia a sua candidatura foi derrubada pelo mesmo tribunal que a concedeu, tornando-o novamente inelegível.
Desta forma, não há mais decisão judicial que suspenda os feitos do Acórdão 905/2018 do Tribunal de Contas da União, o que torna Jairzinho Lira inelegível. Este entendimento também tem respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Nas eleições municipais de 2020, essas mesmas irregularidades tornaram inelegível Jairzinho Lira.
Com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, resta agora para Jairzinho Lira decidir se recorre ao TSE ou se a sua coligação vai trabalhar um outro nome para lhe substituir.
Contas irregulares e inelegibilidade
O acórdão 905/2018 que tramitou no Tribunal de Contas da União e levou ao julgamento das contas apreciadas irregulares com a condenação de Jairzinho Lira devido à inexecução parcial dos serviços previstos no Convênio 102/2003, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), tendo por objeto a execução de sistema de abastecimento de água do município.
À época, o convênio previa a execução do sistema de abastecimento de água dos povoados Riacho Grande, Barro Preto, Antonica e Genipapo. No processo, mostra que foram previstos R$ 514.999,99 para a execução do projeto, sendo que seriam repassados pela FUNASA R$ 499.549,99 e R$ 15.450,00 corresponderiam à contrapartida da prefeitura. Foram realizados aditivos e, segundo o processo, o dano apurado no convênio 102/2003 foi de R$ 86.406,54.
Quando houve a condenação no TCU, foi concluído pela Funasa que não houve aprovação da prestação de contas com os recursos públicos do convênio 102/2003.
“Por meio do Parecer Financeiro 86/2014, a Funasa analisou novamente a prestação de contas do convênio 102/2003. Concluiu pela não aprovação do valor de R$ 86.406,54, sendo R$ 82.880,30 da não execução do objeto e R$ 3.526,24 da ausência de aplicação financeira dos valores [peça 4, pp. 140-141]. Em 18/8/2014, o Sr. Jair Soares foi noticiado para ressarcir o valor total”, apontava um trecho do documento encaminhado pela Funasa ao TCU.
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