Política
Especialista comenta sobre o inventário pelo rito solene ou completo
Com base na decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a definição da proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, onde é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum, o advogado e professor do curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Fernando Maciel, comenta a jurisprudência em sua rede social.
No caso dos autos, uma mulher propôs uma ação de inventário pelo rito completo, tendo o juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, determinado a conversão do rito do inventário para o arrolamento simples.
Como explica o advogado Fernando Maciel, no recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Terceira Turma, adotou o entendimento que pode o Poder Judiciário converter o inventário do rito solene para o arrolamento, quando entender que estes requisitos para a propositura do arrolamento se encontram presentes.
“Nesse caso específico, que se deu no Rio de Janeiro, uns herdeiros ingressaram com um inventário pelo rito solene e o juízo de maneira por sponte sue de ofício, converteu o rito de inventário solene em arrolamento. Houve um recurso ao Tribunal de Justiça por parte dos herdeiros sobre alegação que eles haviam escolhidos o rito do inventário, onde uma herdeira havia escolhido, e que não poderia o juízo modificar de ofício para o arrolamento”, pontua Fernando Maciel.
Segundo ele, muito embora fosse um ritmo mais célere ele não possibilitaria as mesmas condições de produção de provas de dilação probatória que o inventário. Com isso, o TJ do Rio de Janeiro entendeu em manter a decisão do juízo, houve recurso ao STJ.
“A Terceira Turma entendeu, que muito embora o rito do inventário possibilita maior condição de produção de prova, o rito do arrolamento é mais ágil e que no caso concreto uma vez atingido os requisitos para o arrolamento sem qualquer prejuízo às partes, poderia, sim, o juiz de ofício converter os ritos porque a matéria do rito é matéria de jurisdição e, portanto, matéria de ordem pública”, ressalta Fernando Maciel.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que, embora a legislação processual tenha superado a regra da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o rito continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública.
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