Política

Decisão de ministro do STF pode esvaziar Lei da Ficha Limpa, diz procuradora eleitoral

Já para o advogado eleitoral Marcelo Brabo, ministro corrigiu irregularidades

Por Carlos Victor Costa com Tribuna Independente 30/12/2020 08h08
Decisão de ministro do STF pode esvaziar Lei da Ficha Limpa, diz procuradora eleitoral
Reprodução - Foto: Assessoria
A decisão de rever pontos da Lei da Ficha Limpa e permitir a candidatura logo após cumprimento de pena, tomada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques vem causando um debate e preocupação sobre as brechas que esta decisão pode implicar na legislação vigente. O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, entrou com recurso no STF para derrubar a decisão do ministro Kassio Nunes Marques que suspendeu trecho da Lei da Ficha Limpa e livrou o caminho de políticos que concorreram nas eleições municipais de 2020, mas tiveram o registro barrado pela Justiça Eleitoral devido à legislação. O recurso foi encaminhado para análise do presidente do STF, Luiz Fux, que pode derrubar a decisão de Nunes Marques durante o recesso do Judiciário, iniciado no último domingo (20). O tribunal só retoma, regularmente, as atividades em fevereiro. A Tribuna tem repercutido assunto junto a figuras com atuação na seara jurídica e eleitoral para uma avaliação sobre quais prejuízos podem ser causados, principalmente no período da eleição. A procuradora Regional Eleitoral (PRE), Raquel Teixeira, através de sua assessoria, destacou que há uma decisão colegiada do STF contrária a essa tomada pelo ministro, que segundo ela é precária e individual. “Temos, de um lado, a decisão colegiada do STF nas Ações Diretas de Constitucionalidade [ADCs] 29 e 30 e, de outro, uma decisão liminar [portanto, precária] e individual. Elas são contraditórias, no ponto abordado pela liminar. Diante do conflito, parece-me que o caminho mais lógico e técnico é optar pela prevalência da decisão colegiada e, no caso concreto, defenderíamos o descumprimento da liminar, por prevalência da decisão plenária.” Segundo Teixeira, as implicações que essa decisão do ministro Nunes Marques pode causar são o esvaziamento da Lei da Ficha Limpa sob vários aspectos. A assessoria explicou, ainda, que a Procuradoria Regional Eleitoral não teve acesso à decisão completa, então não pode entrar em maiores detalhes. Em contato com os desembargadores eleitorais Hermann Melo e Eduardo Antônio de Campos Lopes, a Tribuna quis saber sobre os efeitos da decisão do ministro Nunes Marques. Hermann explicou que está com processos que envolvem esse tema “razão pela qual não poderei me pronunciar, porquanto poderá transparecer uma prévia da minha decisão”. Já o desembargador Eduardo disse não poder comentar decisão de outro magistrado, “principalmente ministro do STF. “Magistrado corrigiu inconstitucionalidades”   Para o advogado Marcelo Brabo Magalhães, o ministro Nunes Marques, agiu muito bem na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6630/DF e corrigiu, por certo, na oportuna decisão, grandes e lamentáveis equívocos, ilegalidades e inconstitucionalidade. “Prestigia a mesma a jusfundamentalidade do direito ao sufrágio, o princípio da presunção de inocência, o art. 283 do Código de Processo Penal, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da forma que a elegibilidade exige, quando se interpretam hipóteses de restrição. No meu sentir, é manifestamente inconstitucional e ilegal se fixar uma pena, como ocorre no art. 1º, I, “e” da Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010 por prazo indeterminado: “e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes”, argumenta o advogado eleitoral. As grandes discussões existentes, segundo o advogado, são no sentido de que o ministro Nunes Marques não poderia decidir sobre a matéria monocraticamente (deveria, em razão da relevância, submeter à mesma ao Plenário do STF), como, também que a mesma ação já foi objeto de análise pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade 30, oportunidade onde se analisou a sua constitucionalidade, e que, em tese, fere o princípio da anualidade (art. 16 da Constituição Federal) e Súmula 61 TSE, afetando, para tanto, a segurança jurídica.