Política
Advogado contesta ação do Ministério Público contra Cícero Amélio
Othoniel Pinheiro diz que órgão deveria ter acionado Tribunal de Justiça no referido caso
Devido à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Estadual (MPE) não pode processar por improbidade nenhum servidor público com foro privilegiado para responder por crime de responsabilidade, nem responder a juízes de primeira instância por esse tipo de ação.
Segundo o advogado constitucionalista Othoniel Pinheiro, o MP Estadual não pode processar por improbidade nenhum conselheiro do TCE, ou qualquer outro servidor público que tenha foro privilegiado para crimes de responsabilidade. Portanto, a ação ajuizada na última sexta-feira (17) contra Cícero Amélio é, de acordo com o advogado, inócua.
“O MPE deveria ter acionado o Tribunal de Justiça de Alagoas para que ele abrisse uma ação contra o conselheiro Cícero Amélio e não ter ajuizado uma. Se não fosse assim, qualquer processo em primeira instância poderia afastar um presidente da República. Julgamento por improbidade ou responsabilidade não é criminal e o Ministério Público Estadual não tem competência nesse caso”, afirma.
Ainda de acordo com o advogado, “toda ação de improbidade é julgada em primeira instância”, mas Cícero Amélio tem foro privilegiado para crimes de responsabilidade e, portanto, ele só pode responder ao Tribunal de Justiça de Alagoas ou aos tribunais superiores.
O MP Estadual divulgou na segunda-feira (20) que ajuizou ação civil pública de responsabilidade contra o conselheiro afastado do Tribunal de Contas, Cícero Amélio e contra o ex-prefeito de Joaquim Gomes, Benedito de Pontes Santos.
MP Estadual quer Amélio fora do TCE
O Ministério Público Estadual quer, na ação que ajuizou na última sexta-feira (17), que Cícero Amélio perca a função de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, os direitos políticos por cinco anos, pague multa no valor de 100 vezes sua remuneração como membro da Corte de Contas e fique proibido de contratar com o poder público por três anos. O mesmo vale para Benedito de Pontes Santos, exceto a perda de função no TCE.
Segundo o MPE, Cícero Amélio teria praticado falsidade ideológica, quando presidiu o TCE, em favor de Benedito de Pontes Santos, ao emitir documento com informações falsas. Já o ex-prefeito de Joaquim Gomes, teria utilizado este documento para suspender o julgamento de suas contas pelos vereadores.
Ainda de acordo com o MPE, o conselheiro do TCE impediu o encaminhamento de recurso contra o ex-prefeito por mais de cinco meses, contrariando as normas procedimentais.
A ação do MPE se refere às contas do ex-gestor municipal de 2009 e é assinada pelo procurador-geral, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, e pelos promotores Jamyl Gonçalves Barbosa, George Sarmento e Karla Padilha A reportagem tentou contatar Cícero Amélio e Benedito de Pontes Santos, mas seus telefones estavam desligados.
Os fatos relatados na ação do MPE são os mesmos do processo que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que culminou no afastamento de Cícero Amélio do TCE. Porém, se trata de ação penal.
Processo no STJ já afastou conselheiro
Tanto o conselheiro Cícero Amélio quanto o ex-prefeito de Joaquim Gomes, Benedito de Pontes Santos, são réus em ação que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelas mesmas práticas – desta vez em 2008 – citadas na ação do MPE, ajuizada no último dia 17 de fevereiro.
É por conta deste processo, que o conselheiro do TCE foi afastado de sua função em agosto de 2016. A ação penal foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
O relator do processo, citado pelo MPE, é o ministro Herman Benjamin. “Convém mencionar que os demandados figuram igualmente como corréus na ação penal 830/DF, proposta pelo Ministério Público Federal e aceita por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pelas mesmas condutas versadas na presente causa”.
A última tramitação no STJ ocorreu em 2 de fevereiro deste ano e se refere a despacho para que testemunhas arroladas por Bendito de Pontes Santos prestem seus depoimentos em cinco dias, a contar da intimação.
“Caso as testemunhas sejam meramente abonatórias de conduta, faculto, desde já, a substituição da tomada do depoimento escrito por meras declarações por elas subscritas, às quais asseguro o mesmo valor da prova testemunhal”, diz Gustavo Pontes Mazzocchi, Juiz Federal Instrutor.
O afastamento de Cícero Amélio, em agosto de 2016, foi aceito por unanimidade pelo STJ. O prazo estabelecido foi de um ano, podendo ser prorrogado. Em seu lugar assumiu como conselheiro-substituto, o auditor Alberto Pires.
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