Interior

Justiça suspende concurso do município de Olho d"Água do Casado

Decisão proferida nesta segunda-feira (28) é do juiz Giovanni Jatubá

Por Dicom / TJ-AL 28/11/2016 17h31
Justiça suspende concurso do município de Olho d'Água do Casado
Reprodução - Foto: Assessoria

O concurso público do Município de Olho D'Água do Casado, que teria as provas aplicadas no próximo dia 4, foi suspenso por determinação do juiz Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, titular da Comarca de Piranhas. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (28).

De acordo com os autos, no dia 17 de outubro deste ano, o Município e a Fundação Vale do Piauí (Funvapi) lançaram edital de concurso público contendo 120 vagas para diversos cargos. No dia 24 do mesmo mês, republicaram o edital ampliando as vagas para 186 e estabeleceram a data de 4 de dezembro para a realização das provas.

O Ministério Público de Alagoas (MP/AL) pediu a suspensão do processo seletivo alegando que ele apresenta irregularidades. A primeira seria a não publicação das regras do certame no Diário Oficial do Município. Outro problema seria a não possibilidade de isenção no pagamento da taxa de inscrição.

Ainda segundo o MP/AL, o prazo entre a data de publicação do edital e a realização das provas foi muito curto. Outras irregularidades apontadas pelo órgão ministerial dizem respeito ao excessivo número de vagas para portadores de necessidades especiais em determinados cargos, bem como a “forma simplória” de avaliação de determinados cargos, a exemplo de dentista, endodontista, psiquiatra e outros, que teriam apenas 20 questões de conhecimentos específicos e 20 de português e raciocínio lógico.

Ao analisar o caso, o magistrado concedeu liminar determinando a imediata suspensão de qualquer ato referente ao concurso público. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00.

De acordo com Giovanni Jatubá, a Constituição Federal impõe em seu artigo 37 o princípio da publicidade. “Todo ato administrativo, seja ele de qualquer natureza, tem que se tornar público sob pena da eiva da nulidade. A celeridade na realização dos atos não é motivo para que o gestor descumpra tal preceito constitucional”, afirmou.

Ainda segundo o juiz, a lei nº 9.504/2006 veda nomeação em ano eleitoral e a lei complementar nº 101/2000 proíbe a nomeação no prazo de seis meses do fim do mandato [do gestor]. “Portanto, a realização do concurso nessa quadra anual importa em afronta a dois comandos legais que geram unicamente despesa ao erário, com clara previsão de anulação posteriormente”.

O magistrado destacou ainda que o edital do certame desrespeita o princípio da isonomia ao impossibilitar a isenção no pagamento da taxa de inscrição. “Pelo edital, apenas quem tiver condição de pagar a taxa estabelecida para o concurso poderá dele participar. Quem não tiver meios financeiros para fazê-lo fica de fora. E o princípio da isonomia mencionado acima?”, questionou Giovanni Jatubá.

Outros questionamentos

Em relação ao curto prazo entre a data de publicação do edital e a realização das provas, o magistrado destacou que o ato não é ilegal, mas diante do quadro político do município atenta contra o princípio da razoabilidade. Sobre o excessivo número de vagas para portadores de necessidades especiais, o juiz afirmou ser necessário averiguar se a determinação não afronta o princípio da boa-fé. “Estudos hão de ser realizados para verificar o binômio necessidade x oferta dos servidores em setor exclusivo da administração”.

Por fim, em relação à forma simplificada de seleção para determinados cargos, Giovanni Jatubá ressaltou que a medida induz à conclusão de benefício a algum candidato. “A suspensão do certame antes da realização da prova é totalmente recomendável, sob pena de criar expectativas nos concorrentes, sob pena de gerar despesas ao erário, com sua realização, e aos participantes que não residem no município, que terão que se deslocar para a realização da prova”.

O município será notificado e terá o prazo de dez dias para prestar as informações que julgar cabíveis.