Economia
Contrato de trabalho intermitente: conheça as regras e os direitos do trabalhador
Advogada destaca as vantagens e desvantagens para o empregado e o empregador

O contrato de trabalho intermitente, regulamentado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e previsto no artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), oferece flexibilidade tanto para o empregador quanto para o empregado. A modalidade permite ao trabalhador ser convocado para períodos específicos de atividade, recebendo apenas pelos dias ou horas trabalhados. A advogada e professora do curso de Direito da UNINASSAU Maceió, Valéria Fidelis, explica quais são as regras e os direitos nesse tipo de contrato.
A especialista destaca a alternância como uma das principais características do contrato de trabalho intermitente, no qual o empregado presta serviço conforme a demanda do empregador, intercalando períodos de atividade com momentos de inatividade. “O funcionário recebe o salário proporcional às horas prestadas. Além disso, são pagos férias e 13º proporcionais, repouso semanal remunerado (RSR) e adicionais legais, como insalubridade e periculosidade. O depósito do FGTS corresponde à 8% sobre o salário pago no período”.
Registro em carteira (digital ou física) e benefícios previdenciários (INSS) também são alguns dos direitos do trabalhador nessa modalidade. Quanto à convocação, deve ser feita com antecedência mínima de 3 dias. “O contrato intermitente oferece aos empregadores uma solução eficiente para períodos de alta demanda, reduzindo custos trabalhistas. No entanto, a imprevisibilidade da disponibilidade do funcionário e a burocracia para calcular pagamentos proporcionais podem dificultar o planejamento e a administração”, explica a advogada.
Para os trabalhadores, esse tipo de contrato permite conciliar atividades e aumentar a renda. Porém, a falta de previsibilidade salarial e a ausência de direitos, como aviso prévio e estabilidade em casos de gravidez ou acidente de trabalho, trazem vulnerabilidade. De acordo com Valéria Fidelis, “o acordo não exige exclusividade e permite ao colaborador recusar convocações sem sofrer penalidades. Contudo, segundo a Portaria MTP nº 671/2021, caso o empregado fique mais de 12 meses sem prestar serviços, o contrato é considerado rescindido automaticamente, sem necessidade de aviso prévio ou pagamento de verbas rescisórias”.
A docente enfatiza que esse contrato não pode ser usado para substituir o tradicional de forma irregular. Se a empresa mantiver um trabalhador intervalado em jornadas fixas, com convocações constantes e previsíveis, ele pode reclamar na Justiça. “Alguns tribunais têm reconhecido o vínculo de emprego por tempo indeterminado quando a empresa convoca o colaborador de forma constante, sem períodos de inatividade reais, caracterizando um acordo comum disfarçado de intermitente”.
O contrato intermitente trouxe avanços na formalização do trabalho flexível, permitindo aos trabalhadores saírem da informalidade. No entanto, ainda há lacunas e desafios a serem ajustados. “O acordo é menos atraente para quem busca renda fixa, já que a empresa não é obrigada a convocar o empregado regularmente. Embora o colaborador possa ter direito ao seguro-desemprego, a presença de qualquer renda ativa pode impedi-lo de receber o benefício. A jurisprudência tem evoluído para evitar abusos, mas ainda há espaço para melhorias na legislação, garantindo mais segurança ao trabalhador sem perder a flexibilidade da modalidade”, finaliza a professora do curso de Direito da UNINASSAU Maceió.
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