Economia
Banco responde por transações feitas após roubo do celular, especialista comenta
Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato. O professor do curso de Direito da Ufal e advogado, Fernando Maciel, comenta essa jurisprudência.
Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.
Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou seu celular. A mulher alegou que, embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la.
“O banco responde sim perante o seu cliente se seu celular foi roubado e ele comunicou ao banco, e houve movimentação em sua conta bancária usando o aplicativo do banco”, destaca o advogado Fernando Maciel, com base no entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ.
Para Fernando Maciel, o caso, que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, ocorreu em São Paulo, onde uma cliente comunicou o roubo ao banco e mesmo assim houve movimentação em sua conta corrente.
“Essa medida da Terceira Turma do STJ, o colegiado decidiu responsabilizar o banco com base no Código de Defesa do Consumidor e com base ainda no Código Civil”, explica Fernando Maciel, advogado e professor do curso de Direito da Ufal.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral.
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