Economia

Decreto estadual regulamenta disposições do Fefal

Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal no Estado de Alagoas traz benefício a empresários alagoanos

Por Ascom / Fecomércio-AL 03/07/2017 17h20
Decreto estadual regulamenta disposições do Fefal
Reprodução - Foto: Assessoria

O Governo Estadual republicou o Decreto nº 52.677, de 20 de março de 2017 (republicação em 02/06/2017) regulamentando as disposições do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal no Estado de Alagoas (Fefal) e trazendo efetivo benefício aos empresários alagoanos que já gozam de incentivos fiscais e/ou regime especiais. A iniciativa se deu após tratativas com o setor empresarial, incluindo a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Alagoas (Fecomércio AL) e o Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas (Sincadeal).

Por meio da republicação, ficou definido que o valor a ser depositado no Fefal deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o valor: no caso da Lei Estadual nº 5.671/95 (incentivos recorrentes do Prodesin): de 10% do utilizado como crédito presumido; no caso do Decreto Estadual nº 38.631/00 (incentivos decorrentes da distribuição centralizada de produtos: de 10% da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados). No caso da Lei Estadual nº 6.445/03 (benefício fiscal para estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool): de 10% da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados.

O documento coloca ainda que no caso do Decreto Estadual nº 3.005/05 (tratamento tributário concedido aos atacadistas do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios): de 10% da diferença entre o ICMS que seria devido por substituição tributária calculada com base na entrada, sem considerar a fruição dos incentivos fiscais previstos no referido Decreto, e o ICMS devido apurado, considerando a fruição dos incentivos fiscais previstos no mencionado Decreto, em relação aos produtos referidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 8 de junho de 1995 (que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário).

O documento determina o percentual de 10% da diferença entre o ICMS que seria devido, sem considerar a fruição dos incentivos fiscais previstos no referido Decreto, e o ICMS devido apurado, considerando a fruição dos incentivos fiscais previstos no mencionado Decreto, em relação aos demais. No caso do Decreto Estadual nº 20.747/12 (regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista): de 10% da diferença entre o ICMS que seria devido, sem considerar a fruição dos incentivos fiscais previstos no mencionado Decreto e o ICMS devido apurado, considerando a fruição dos incentivos fiscais previstos no referido Decreto.

Segundo a assessora técnica da Fecomércio, Izabel Vasconcelos, isso significa dizer que em qualquer das hipóteses acima, o valor efetivo cobrado a título do Fefal foi reduzido em 90% sobre a anterior base de cálculo veiculada. “A base de cálculo para depósito no Fefal é de 10% sobre os incentivos fiscais prescritos acima. Sobre essa base de cálculo a pessoa jurídica deverá aplicar a alíquota de 10%, resultando no valor da guia que é devida no Fefal”, explicou.

Izabel ressalta que a redução no valor devido no Fefal é de essencial importância aos negócios alagoanos. O setor atacadista, representado por cerca de 1.500 empresas no Estado e responsável por mais de 9.900 postos de trabalhos com carteira assinada. “É, sem dúvida, um dos mais atingidos pela sistemática do Fefal. Contudo, não somente ele é atingido, como toda a cadeia produtiva, já que o pequeno varejo (mercadinhos e farmácias), principal cliente do atacadista, também sofre o impacto da cobrança do referido fundo”, afirmou.

O referido Decreto nº 52.677/2017 entrou em vigor no último dia 1ª de julho. As determinações objeto do referido decreto deverão ser procedidas pelas pessoas jurídicas que gozam de incentivos fiscais já a partir dessa data, já ratificada a redução de 90% no cálculo do Fefal devido.

A Fecomércio AL está à disposição de seus filiados para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

HISTÓRICO

A criação do Fefal está ancorada no Convênio ICMS nº 42, de 3 de maio de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que foi chancelada pela Carta de Maceió, elaborada no V Encontro dos Governadores do Nordeste, realizado em maio de 2016.

O referido Convênio autoriza os estados brasileiros a condicionarem a adesão e/ou permanência das empresas-contribuintes nos programas de benefícios e incentivos fiscais à redução, em no mínimo 10%, todos os incentivos fiscais, financeiros-fiscais ou financeiros existentes, inclusive regimes especiais, que resultem em redução de ICMS a pagar ou a condicionarem a fruição de tais benefícios a depósito, de no mínimo 10% do valor do respectivo benefício, em fundo de equilíbrio fiscal instituído pela respectiva unidade da Federação.

O contribuinte alagoano que usufruir de benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS deverá depositar mensalmente, em favor do Fefal, o correspondente a 10% sobre o valor calculado sobre a diferença entre o imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal.