Cooperativas

TRF5 suspende autorização de venda direta de etanol a postos revendedores de combustível

Suspensão é válida até o julgamento final da apelação por este Tribunal

Por Assessoria TRF5 06/11/2018 14h32
TRF5 suspende autorização de venda direta de etanol a postos revendedores de combustível
Reprodução - Foto: Assessoria
O desembargador federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, deferiu, na última quarta-feira (31/10), o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para suspender a eficácia de sentença da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE). No mês passado, o Juízo de Primeira Instância autorizou que as usinas produtoras de etanol hidratado dos estados de Pernambuco, Alagoas e Sergipe vendessem o referido combustível diretamente aos postos revendedores. “A meu ver, a elevação recente do preço dos combustíveis, bem como a crise que vem sendo enfrentada pelo setor sucroalcooleiro não se mostram hábeis a justificar a produção imediata de efeitos da sentença vergastada, na medida em que não se pode afirmar decorrerem diretamente da forma de distribuição do álcool hidratado para os postos revendedores de combustíveis há anos instituída”, ressaltou Canuto. O desembargador federal ainda fez menção ao Projeto de Decreto Legislativo nº 61, que tramita no Congresso Nacional, o qual visa à suspensão do art. 6º da Resolução ANP nº 43/2009. Para ele, o fato de a temática se encontrar em análise pelas Casas Legislativas “reforça a tese de que se afigura descabida a produção imediata de efeitos da sentença em questão, na medida em que essa conduta acaba por atropelar os debates que vêm sendo travados em torno do aludido PDS”. Etanol Em sentença proferida no mês de outubro, o Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco julgou procedente o pedido proposto pela Cooperativa do Agronegócio dos Associados da Associação dos Fornecedores de Cana-de-açúcar (COAF), bem como por mais três sindicatos representantes do setor sucroalcooleiro nos estados de Pernambuco, Alagoas e Sergipe, contra a União e a ANP. Com isso, a União Federal e a ANP foram condenadas a se abster de aplicar às mencionadas unidades produtoras de etanol as normas dos arts. 2º, VI e 6º da Resolução 43/09 e do art. 14 da Resolução 41/2013 e, também, de aplicar às usinas, destilarias e aos postos revendedores de combustível qualquer espécie de sanção, em decorrência da venda direta de etanol realizada entre eles.