Cidades

Cancelar TV a cabo e internet sem multa agora é lei

Mas consumidor alagoano tem que comprovar que perdeu o emprego

Por Ana Paula Omena com Tribuna Independente 01/10/2020 09h08
Cancelar TV a cabo e internet sem multa agora é lei
Reprodução - Foto: Assessoria

Agora o consumidor alagoano que comprovar que perdeu o emprego pode cancelar assinatura de TV a cabo e internet sem pagar multa. O Projeto de Lei (PL) de autoria do deputado estadual, Galba Novaes, mais que esperado pela população, foi sancionado pelo governador Renan Filho no início de setembro e entrará em vigor no mês de novembro.

Por conta da pandemia do novo coronavírus, muitas pessoas ficaram sem fonte de renda, ou tiveram redução significativa na renda familiar, pensando nisso, Galba Novaes destacou que essa nova legislação mostra-se necessária e pertinente, como forma de proteger os direitos dos cidadãos que se vêm em dificuldades financeiras, devido ao desemprego que assola o país.

“O PL dispõe sobre a possibilidade de o consumidor cancelar assinatura de serviço de TV a cabo e internet sem pagar multa ao quebrar a fidelidade de 12 meses, na hipótese de perda de emprego”, disse.

Segundo ele, a lei beneficia quem perdeu o emprego durante a crise provocada, principalmente, pela pandemia do novo coronavírus, mas a novidade será permanente. “Muitas pessoas, infelizmente, perderam seu empregos ou tiveram seus contratos suspensos. É preciso um olhar especial para essas pessoas que hoje estão sem seus rendimentos”, enfatizou o parlamentar.

Daniel Sampaio, diretor-presidente do Procon Alagoas, explicou que a lei ainda não está em vigor e não pode ser aplicada, mas está perto de acontecer daqui a pouco mais de dois meses. “Após 90 dias da publicação da lei ela pode ser aplicada. Mas no caso dessa PL, ela foi publicada em agosto passado, então passa a ser obrigatória a partir do dia 19 de novembro”, avisou.

Ainda conforme Daniel Sampaio, o procedimento deve ser seguido normalmente: abrir reclamação; notificar a empresa para que ela apresente a defesa; tentar conciliação, caso não ocorra. “Compete à decisão administrativa do instituto, agir de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”, observou.

Procon orienta

A Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor, Procon/AL faz um alerta para os cuidados que os consumidores devem ter ao assinar e fazer o cancelamento. Diz ser de extrema importância a leitura prévia das cláusulas do contrato, o qual o consumidor tem direito a uma via. Tais cautelas são relevantes para que não existam problemas para o cancelamento, ou para que o serviço seja cumprido legalmente.

De acordo com o órgão, para cancelar o serviço de adesão, é considerável que seja feito por escrito e com cópia protocolada. Se o cancelamento for realizado por telefone, deve ser anotada a data, horário, nome do atendente, número do protocolo de atendimento e solicitado um comprovante da rescisão contratual. Em alguns contratos, dependendo do segmento, são necessárias outras providências e cuidados.

Ressaltou ainda que o consumidor deve exigir o contrato, e por escrito. Além de constar a identificação do contratante e contratado, precisa conter data de início e término, valores de a vista e a prazo, taxas de juros, encargos e sanções por atraso no pagamento, período de validade, condições para renovação, cancelamento e tudo o que for acordado pessoalmente. Vale lembrar que o orçamento prévio é obrigatório e também é caracterizado como contrato.

Contratante deve analisar cláusula sobre cancelamento

O contratante deve analisar com bastante atenção, principalmente a cláusula que trata do seu cancelamento, quais situações, de que forma, multas, descontos, entre outros. Nos casos em que não for especificado condições para desistência, o Procon/AL aconselha informar-se com antecedência e solicitar que estas circunstâncias sejam registradas por escrito, para evitar futuros desentendimentos.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se a cláusula referente ao cancelamento estabelecer obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem, ela poderá ser considerada nula, como, por exemplo, perda da característica do serviço devido a não procedimentos pré-estabelecidos, valores abusivos provocados pelo consumidor e cláusulas escritas de formas confusas ou incompletas.

EXIGÊNCIAS

Há outras diversas situações em que o consumidor pode cancelar os serviços sem se ater às exigências contidas nas cláusulas de cancelamento como, por exemplo: se a compra do produto ou contratação do serviço for realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo), o consumidor tem sete dias de prazo de arrependimento.

Além disso, se o serviço ou produto apresentar problemas que os tornem impróprios ao consumo e/ou não forem compatíveis à oferta, o consumidor tem direito a substituição do serviço por outro da mesma espécie, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço, serviço equivalente, ou, ainda, reexecução do serviço.

De acordo com o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.