Cidades

Juiz atende ação do SINDPREV e determina que prefeitura ofereça Equipamento de Proteção

Magistrado determinou multa diária no valor de R$ 2 mil em caso de descumprimento

Por Assessoria 25/04/2020 10h21
Juiz atende ação do SINDPREV e determina que prefeitura ofereça Equipamento de Proteção
Reprodução - Foto: Assessoria
Uma importante vitória do SINDPREV-AL e dos servidores da Saúde de Maceió que lutam diariamente contra o novo coronavírus (Covid-19), mesmo correndo risco de contaminação. O juiz Antonio Emanuel Dória Ferreira determinou que o município de Maceió ofereça imediatamente os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) necessários ao trabalho da Saúde, de acordo com as orientações da ANVISA, Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde (OMS). Lembrando que desde o início da pandemia, o SINDPREV-AL tem trabalhado incessantemente para garantir melhores condições de trabalho para os servidores da Saúde, bem como resguardar a própria população. Outras ações judiciais do Sindicato em favor dos servidores estão em andamento na Justiça. Veja parte da sentença do juiz Antonio Emanuel Dória Ferreira: Sendo assim, CONCEDO a tutela de urgência requerida, para determinar que o Município de Maceió ofereça imediatamente todos os EPIs necessários aos trabalhadores da saúde, de acordo com as orientações da ANVISA, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquanta mil reais), quando deverá ser reavaliada por este juízo. INTIME-SE o(a) Sr(a). Secretário(a) Municipal de Saúde para que cumpra a presente decisão. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias). Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer. Publique-se. Intime-se. Maceió , 24 de abril de 2020 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito DB Veja a decisão do juiz na íntegra: Decisão Proferida Autos nº: 0710004-26.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Sindicato dos Trabalhadores Em Seguridade Social – Sindprev-al Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Seguridade Social – Sindprev-al, devidamente qualificado, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Aduz a parte autora que a presente ação se justifica em razão da ausência da disponibilização de EPI’s para os profissionais da saúde do município de Maceió, no que se refere ao combate ao novo coronavírus. Diante disso, a parte autora procurou, administrativamente, o réu, oportunidade em que pleiteou o fornecimento emergencial dos ditos equipamentos de proteção individual aos profissionais da área de saúde, demasiada e diariamente expostos a pacientes infectados, mas o Município de Maceió quedou-se inerte. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, determinando que o município réu garanta, imediatamente, todos os EPIs necessários aos trabalhadores da saúde, de acordo com as orientações da ANVISA, até ulterior decisão judicial. Juntou os documentos de fls. 09/37. É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de determinação imediata para que o município réu forneça aos servidores de saúde os materiais necessários para minimizar os riscos de contaminação pelo novo coronavírus. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária se faz a verificação da presença, na lide, de alguns requisitos peculiares, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. Com relação à probabilidade do direito, após análise dos fatos relatados e dos documentos acostados, verifico a presença deste requisito. Primeiramente, vale salientar que a saúde é um direito esculpido nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É consabido que a condição de direito fundamental social consagrado constitucionalmente tem levado o Judiciário, com respaldo também em decisões dos Tribunais Superiores, a condenar o Poder Público a fornecer as mais diversas prestações positivas. Assim, a questão que se discute hoje não é mais se o Judiciário pode ou não intervir nesta seara, mas como intervir, quais os parâmetros e critérios deve utilizar, com o intuito de não tumultuar a atuação administrativa. No caso dos autos, o direito à saúde vai mais além, tendo em vista que são servidores do município de Maceió, considerados enquadrados na espécie de atividades essenciais, que necessitam de proteção para mitigar a possibilidade de contágio de um vírus que vem alterando a rotina de toda a população mundial. Ora, se não resta dúvida alguma que o Poder Público deve garantir o direito à saúde à população em geral, por que tal direito não poderia ser aplicado àqueles que garantem a segurança desta, mormente em uma situação de urgência e calamidade que vivemos atualmente? Com efeito, as normas constitucionais que veiculam os direitos e garantias fundamentais revestem-se de forte carga axiológica, que demonstram os anseios do legislador constituinte quando da promulgação da Constituição. Portanto, essas normas constitucionais, em face de sua natureza e dos anseios do Poder Constituinte que as instituiu, produzem eficácia indiscutível. Percebe-se, destarte, que de uma forma ou de outra o Município de Maceió deve assegurar os equipamentos necessários para seus servidores, conferindo condições para que esta classe desempenhe suas funções a contento, de forma segura e em benefício de toda a população maceioense. Finalmente, quanto ao perigo de dano, não há como não verificar sua presença, tendo em vista que a documentação carreada dá conta dos riscos que os servidores de saúde são submetidos sem o equipamento de proteção necessário. Sendo assim, CONCEDO a tutela de urgência requerida, para determinar que o Município de Maceió ofereça imediatamente todos os EPIs necessários aos trabalhadores da saúde, de acordo com as orientações da ANVISA, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquanta mil reais), quando deverá ser reavaliada por este juízo. INTIME-SE o(a) Sr(a). Secretário(a) Municipal de Saúde para que cumpra a presente decisão. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias). Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer. Publique-se. Intime-se. Maceió , 24 de abril de 2020 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito DB