Política
TRE/AL acolhe tese do MP Eleitoral e indefere registro de candidato condenado por violência de gênero
Divergência aberta por desembargadora prevaleceu no julgamento, reconhecendo inelegibilidade por condenação colegiada por lesão corporal contra mulher
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) acolheu, por maioria de votos, a tese defendida pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) e indeferiu o registro de candidatura de João Francisco de Assis Neto, “Dr. João Neto”, ao cargo de deputado federal nas Eleições 2026. O julgamento ocorreu na última segunda-feira (14) e reconheceu a inelegibilidade decorrente de condenação criminal por lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
A tese havia sido apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer do procurador regional eleitoral substituto Lucas Horta, que defendeu a procedência da impugnação e o indeferimento do registro. Para o MP Eleitoral, a condenação criminal do candidato, confirmada por órgão judicial colegiado, enquadra-se na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990.
Divergência prevaleceu no julgamento
O relator originário votou pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do registro, por entender que a condenação por lesão corporal qualificada teria como bens jurídicos principais a integridade física e a saúde e, por isso, não estaria abrangida pela hipótese de inelegibilidade relacionada aos crimes contra a vida.
A desembargadora eleitoral substituta Natália França Von Sohsten, no entanto, abriu divergência e adotou entendimento no mesmo sentido sustentado pelo MP Eleitoral. O voto divergente considerou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) orienta que as causas de inelegibilidade decorrentes de condenação criminal sejam analisadas a partir do bem jurídico efetivamente protegido, e não apenas pela classificação formal ou pela localização do crime no Código Penal. A divergência prevaleceu e a magistrada ficou responsável pela lavratura do acórdão.
Por maioria, vencidos o relator e outros dois integrantes do colegiado, o TRE/AL julgou procedente a ação de impugnação, reconheceu a causa de inelegibilidade e indeferiu o registro de João Francisco de Assis Neto, filiado ao Solidariedade e vinculado à Federação Renovação Solidária.
Violência de gênero e inelegibilidade
O candidato foi condenado pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. A condenação foi confirmada, por unanimidade, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Na manifestação apresentada antes do julgamento, Lucas Horta sustentou que a análise da inelegibilidade não deveria ficar restrita à posição formal do crime no Código Penal. O procurador destacou a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024, que tornou o feminicídio crime autônomo e reformulou o § 13 do artigo 129 do Código Penal, passando a fazer referência expressa às “razões da condição do sexo feminino” previstas na própria definição legal do feminicídio.
“A legislação passou a tratar de forma mais clara a violência praticada contra a mulher por razões de gênero. A interpretação da Lei de Inelegibilidades não pode ignorar essa evolução normativa nem o dever constitucional de proteção contra a violência de gênero”, afirmou Lucas Horta na manifestação do MP Eleitoral.
Esse entendimento foi acolhido pela maioria do TRE/AL. A tese fixada no julgamento estabelece que a análise das hipóteses de inelegibilidade fundadas em condenação criminal deve considerar o critério material do bem jurídico tutelado. Para o Tribunal, a condenação colegiada por lesão corporal qualificada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, na configuração dada pela Lei nº 14.994/2024, atrai a causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.
Condenação colegiada
Outro argumento afastado no julgamento foi o de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação. O TRE/AL considerou que a causa de inelegibilidade pode produzir efeitos a partir da condenação por órgão judicial colegiado. Recursos aos tribunais superiores, por si só, não suspendem esses efeitos, sendo necessária medida cautelar específica, inexistente no caso analisado.
O acórdão também relaciona essa interpretação ao dever constitucional de combate à violência doméstica e à proteção das mulheres, levando em consideração o artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
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