Política
Braskem deve indenizar a CBTU em R$ 221 milhões
Decisão da Justiça Federal foi tomada sexta-feira (15), chegou às redes sociais ontem e Companhia vai falar à imprensa
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ganhou uma indenização da Braskem superior a R$ 221 milhões. A decisão foi tomada pela 1ª Vara da Justiça Federal, que tem à frente o juiz Felini de Oliveira Wanderley. A sentença foi prolatada na última sexta-feira (15), mas só veio à tona ontem por meio das redes sociais.
A assessoria de comunicação disse que está organizando uma entrevista coletiva, para explicar os detalhes da decisão judicial favorável à Companhia. Dois representantes da CBTU nacional vão falar com os jornalistas sobre a sentença.
A Braskem foi procurada, por meio de sua assessoria de comunicação em Maceió, para se posicionar sobre a decisão judicial e informa que ainda não foi notificada da referida ação judicial e, oportunamente, fará suas manifestações nos autos do processo.
De acordo com a sentença, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela CBTU e contra a Braskem. A ação tem como objetivo cobrar da petroquímica uma indenização por danos materiais superior a R$ 221 milhões. Além de outras medidas cautelares, como uma multa de R$ 300 mil por danos morais.
Apesar da Braskem ter contestado os valores das indenizações e outras reivindicações feitas pela Companhia, o magistrado concedeu os pedidos feitos pela CBTU e responsabilizou a mineradora pelos prejuízos causados.
“Reconheço a responsabilidade civil objetiva e integral da Braskem, pelos danos diretos e reflexos causados à CBTU, em decorrência da atividade de mineração que levou à instabilidade do solo e à consequente interrupção de seu serviço de transporte”, afirmou o magistrado, acrescentando que a população foi prejudicada com a interrupção das viagens do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), no trecho entre os bairros do Bom Parto e Bebedouro.
Por conta desses prejuízos, a Justiça também se manifestou favorável ao fornecimento de ônibus para baldeação dos passageiros da CBTU afetados pela interrupção da linha férrea; o fornecimento de caminhão para abastecimento dos VLTs na estação; e a construção e conservação do pátio de manutenção na estação Satuba para reparos nos veículos.
CONDENAÇÃO
Quanto ao mérito da questão, o magistrado decidiu tornar definitiva a tutela de urgência deferida e condenar a Braskem a pagar, à título indenização pelos danos causados, R$ 221.633.163,75 à CBTU.
A ré foi condenada também à obrigação de construir e arcar com as implicações financeiras decorrentes de recuperação da via férrea, o novo trecho de transporte dos veículos leves sobre trilhos, nos termos do projeto apresentado pela autora.
A Braskem também tem a obrigação de promover a contratação de publicidade de Rádio, Televisão e Jornal de grande circulação, para divulgação acerca das medidas adotadas pela autora para resguardar a integridade física dos seus usuários, com custos a serem suportados pela própria ré.
A mineradora foi condenada ainda à pagar reparação por danos morais, sugerindo-se a importância de R$ 300 mil. Além da condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios na importância de 20% do arbitrado, referente a cada pedido, bem como de todas as custas processuais.
NARRATIVAS
A CBTU ajuizou a ação contra a Braskem em parceria com o União Federal, por meios dos advogados David Oliveira Leão, Ricardo Lopes Godoy e Adilson Elias de Oliveira Sartorello. Eles argumentaram que a operação de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Maceió foi severamente impactada pela atividade de extração de sal-gema desenvolvida pela ré.
Sustentaram que tal atividade resultou em um grave fenômeno de subsidência do solo em diversos bairros da capital, incluindo Mutange, Bebedouro e Bom Parto, áreas atravessadas por sua malha ferroviária.
Em consequência direta do risco de colapso do terreno, a Defesa Civil do Município de Maceió determinou a interrupção da circulação de trens no trecho entre as estações Bebedouro e Bom Parto, o que, segundo a autora, gerou graves prejuízos operacionais e à prestação do serviço público essencial.
Os advogados da CBTU alegam ainda que, embora tenham sido firmados termos de cooperação com a Braskem para mitigar os impactos imediatos (como baldeação de passageiros e abastecimento de veículos), tais medidas se mostraram insuficientes e não afastavam a responsabilidade da Braskem pela reparação integral dos danos.

Companhia ainda conseguiu garantia de infraestrutura e de monitoramento
A defesa da CBTU conseguiu ainda que fossem mantidas as determinações quanto ao termo de cooperação, destacando as seguintes medidas:
1) A contratação de empresa especializada no transporte de combustível para fazer o abastecimento dos VLT s/Trem da CBTU no lado norte (entre a estações de Lourenço de Albuquerque e Bebedouro), em face da recomendação de paralisação do trecho entre as estações Bebedouro e Bom Parto;
2) A contratação de empresa especializada para construção de espaço, nas proximidades da estação Satuba, com o fito de realizar a manutenção dos Veículos Ferroviários no lado norte;
3) A contratação de empresa de transporte para fazer a baldeação dos usuários da autora, levando-os da estação de Bebedouro até Bom Parto;
4) A contratação de empresa para instalação de microssísmicas e monitoramento dos impactos da atividade de extração sobre as linhas do VLT.
BRASKEM
Intimada para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela provisória, a ré aduziu que jamais manifestou à autora qualquer intenção em deixar de cumprir o estabelecido em termo de cooperação e seus aditivos, também, que os mesmos estão vigentes e plenamente cumpridos.
A defesa da Braskem, a cargo do advogado Paulo Eduardo Leite Marino, tentou retirar da ação a União, mas não conseguiu. Tentou outras preliminares, mas não logrou êxito, a exemplo do valor da causa, estimado em R$ 1,3 bilhão, alegando que estava muito alto.
No entanto, os advogados da CBTU foram mais felizes nas suas reivindicações. Conseguiram fundamentar muito bem fundamentado o pedido da responsabilidade civil objetiva da ré, com base na teoria do risco integral aplicada aos danos ambientais e na teoria do risco da atividade, com base no Código Civil.
Eles argumentaram que os prejuízos sofridos configuram dano por ricochete, decorrente da degradação ambiental causada pela mineração.
Ao final, formularam os seguintes pedidos: condenação da ré ao pagamento de R$ 221.633.163,75; a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na construção de um novo trecho de linha férrea, conforme projeto técnico apresentado, para restabelecer de forma segura e definitiva o serviço de transporte; a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no custeio de campanhas publicitárias em veículos de grande circulação para restaurar a imagem e a credibilidade da autora perante a sociedade; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à sua honra objetiva, no valor sugerido de R$ 300 mil; e requereu ainda a inversão do ônus da prova e a intimação da União para intervir como assistente.
Juiz federal autorizou a participação do sindicato de ferroviários na causa
Durante o trâmite processual, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado de Alagoas (Sinfeal) requereu seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), alegando deter expertise técnica sobre a operação ferroviária e defendendo a relevância social da demanda, que afeta diretamente a categoria profissional que representa e os milhares de usuários do serviço.
O magistrado concedeu prazo para as partes e o Ministério Público Federal (MPF) se manifestarem. Só a Braskem foi contra a entrada no Sindicato na ação, mas foi voto vencido. O juiz federal autorizou a participação do Sindicato na causa.
DECISÃO
Fundamentando a sua decisão, o juiz disse que “o processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil”. “Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da controvérsia, que reside em definir a responsabilidade da Braskem pelos danos alegados pela CBTU e, em caso positivo, a extensão dessa reparação”, acrescentou, responsabilizando a Braskem pelos prejuízos causados à Companhia.
“É de notório conhecimento público que as áreas geográficas correspondentes aos bairros do Pinheiro, Mutange, Bom Parto e Bebedouro defrontam-se com um quadro fático de excepcionalidade e extraordinariedade advindo de eventos de natureza ambiental provocados pela exploração mineral de sal-gema realizada pela Braskem”, argumentou.
PORTARIA
“Diante do quadro instaurado nos referidos bairros, a declaração de estado de calamidade pública, fundamentada no iminente risco à incolumidade da população, resultou na Portaria nº 1311/2019 do Governo Federal, que instituiu área de resguardo no entorno de 15 poços de extração de sal-gema, implicando a necessária realocação dos residentes e a desocupação de bens imóveis, com extensão aos bairros do Bebedouro, Mutange e Bom Parto”, completou o magistrado.
“As linhas férreas utilizadas para desenvolvimento da atividade da autora e essencial ao transporte da população que dela se beneficia encontra-se compreendida nesta área de risco, consoante Laudo Técnico emitido pela Defesa Civil do Estado de Alagoas”.
“Por conseguinte, foi recomendada a interrupção das suas operações entre as estações de Bebedouro e Bom Parto, ação que objetivou a mitigação de qualquer ameaça à integridade aos usuários e colaboradores”.
O juiz disse ainda que a questão central desta demanda envolve a imputação de responsabilidade por danos decorrentes de uma atividade econômica de alto risco, a extração de sal-gema em área urbana.
“A Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), consagram o princípio do poluidor-pagador e estabelecem um regime de responsabilidade civil objetiva para o dano ambiental”, destacou o juiz federal.
“Isso significa que, para que surja o dever de reparar, basta a comprovação da conduta, do dano (interrupção do serviço e comprometimento da via férrea) e do nexo de causalidade entre eles, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou dolo do agente poluidor”, disse ele, acrescentando:
“É sabido que aquele que desenvolve uma atividade de risco assume integralmente o ônus por todos os danos que dela advierem”.
Nesse sentido, ele destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) colabora com a defesa da CBTU e responsabilizou a Braskem pelos prejuízos diretos e indiretos causados à Companhia.
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