Política
Estado regulamenta lei de incentivo à agroecologia e produção orgânica
Com liderança e diálogo, o deputado estadual Inácio Loiola (MDB) conseguiu na quarta-feira (29) junto ao Governo de Alagoas a publicação no Diário Oficial do Estado de hoje, 30 de abril de 2026, a regulamentação da Lei Estadual N. 8.041 de 2018 que dispõe sobre a Instituição de Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO. Essa regulação vai permitir a cooperação e a canalização de recursos de entidades públicas e privadas visando ao fortalecimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado.
De acordo o engenheiro agrônomo Mário Agra, presidente da Cooperativa de Própolis e de Mel do Estado de Alagoas (Uniprópolis) essa regulamentação representa uma vitória para os empreendedores rurais e os agricultores familiares que apostam na diversificação e na produção agrícola orgânica.
“Agora, os produtores rurais, que já investem na produção orgânica, estarão mais entusiasmados em ampliar a produção uma vez que existe uma lei de autoria do deputado estadual Inácio Loiola totalmente regulamentada voltada para o homem do campo que deseja produzir e levar para mesa do consumidor um alimento de maior qualidade e livre de agrotóxicos. Ganham todos”, declara o presidente da Cooperativa de Propólis e de Mel do Estado de Alagoas.
A engenheira agrônoma Liduina Maria Calheiros de Alencar, da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas (Seagri), afirma que o decreto de regulamentação publicado hoje no Diário Oficial do Estado representa um marco para a sociedade civil por possibilitar o alinhamento de órgãos públicos e a iniciativa privada trabalharem em conjunto visando a uma alimentação saudável amparado na sustentabilidade.
Liduina Calheiros aponta para o próximo passo que é programar ações estruturantes, elaborar planos, projetos e programas no Estado de Alagoas dentro da ótica da agroecologia e da produção orgânica.
A regulamentação da lei também abre a porta das linhas de financiamento via recursos: do Tesouro do Estado de Alagoas; de convênios com outros entes da Federação; de empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais; operações de crédito; dos Fundos Estaduais; e de infrações ambientais.
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