Política
Juiz arquiva ação de ministra do STJ contra advogada
Decisão de Gustavo Lima teve como base ausência de pagamento das custas processuais por parte de Marluce Caldas
A 12ª Vara Cível de Maceió extinguiu a ação movida pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marluce Caldas, contra a advogada alagoana Adriana Mangabeira Wanderley, após o não pagamento das custas judiciais iniciais obrigatórias. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Souza Lima, nos autos nº 0735015-81.2025.8.02.0001, e disponibilizada eletronicamente, a partir do dia 13 de fevereiro de 2026.
Segundo manifestação da advogada Adriana Mangabeira, em suas redes sociais, na segunda-feira (23), “o processo tratava de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, e chegou a ter tutela antecipada [liminar] concedida no início da tramitação”.
No entanto, explica a advogada processada, “o juízo determinou que a autora recolhesse as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da liminar. Apesar de regularmente intimada, não houve comprovação do pagamento dentro do prazo legal”. Por isso, a ação movida por Marluce Caldas, que é tia do prefeito JHC (PL), foi engavetada.
Ao reconhecer a inércia da parte autora, o magistrado determinou o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo.
Com relação à base legal da decisão, a advogada disse que o magistrado fundamentou a sentença no artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o cancelamento da distribuição quando não há recolhimento das custas no prazo fixado, e no artigo 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido da ação.
Questionada sobre as consequências práticas da sentença, Adriana Mangabeira escreveu que o processo será extinto sem julgamento do mérito; a decisão também implica na revogação da liminar anteriormente concedida; não haverá condenação em custas finais ou honorários; e o processo será devidamente arquivado após o trânsito em julgado.
Adriana explicou ainda que a decisão não analisou o conteúdo das acusações, limitando-se à questão processual. Adriana foi processada porque teria questionado a indicação de Marluce Caldas para o cargo de ministra do STJ, pelo presidente Lula (PT), mesmo tendo disputado o cargo com outros dois pretendentes com mais experiência do que ela.
“Como a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, é possível o ajuizamento de nova ação, desde que cumpridas as exigências formais previstas na legislação”, destacou a advogada, acrescentando que a decisão do magistrado representa uma vitória, apesar do mérito da questão não ter sido julgado.
No entanto, a advogada desconfia que a ministra Marluce Caldas tentou burlar o pagamento das custas processual de forma proposital, para sustar a denúncia, mas o juiz percebe manobra e mandou arquivar ação contra ela.
Como efeito direto da decisão, foi revogada a tutela antecipada anteriormente concedida. Na prática, a medida provisória deixou de produzir efeitos, já que o processo não chegou a avançar para análise de mérito.
A sentença não examinou as alegações formuladas na ação, limitando-se à questão processual relacionada ao não recolhimento das custas. Também não houve condenação em custas finais ou honorários advocatícios, uma vez que o processo foi encerrado antes da formação completa da relação processual.
Especialistas apontam que a extinção sem resolução do mérito permite, em tese, o ajuizamento de nova ação sobre o mesmo objeto, desde que cumpridas as exigências formais previstas na legislação.
A decisão foi disponibilizada eletronicamente em 13 de fevereiro de 2026. Após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados.
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