Política

Juiz arquiva ação de ministra do STJ contra advogada

Decisão de Gustavo Lima teve como base ausência de pagamento das custas processuais por parte de Marluce Caldas

Por Ricardo Rodrigues - repórter / Tribuna Independente 24/02/2026 08h53
Juiz arquiva ação de ministra do STJ contra advogada
Ministra do STJ, Marluce Caldas entrou com um processo contra a advogada Adriana Mangabeira - Foto: Edilson Rodrigues / Agência Senado

A 12ª Vara Cível de Maceió extinguiu a ação movida pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marluce Caldas, contra a advogada alagoana Adriana Mangabeira Wanderley, após o não pagamento das custas judiciais iniciais obrigatórias. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Souza Lima, nos autos nº 0735015-81.2025.8.02.0001, e disponibilizada eletronicamente, a partir do dia 13 de fevereiro de 2026.

Segundo manifestação da advogada Adriana Mangabeira, em suas redes sociais, na segunda-feira (23), “o processo tratava de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, e chegou a ter tutela antecipada [liminar] concedida no início da tramitação”.

No entanto, explica a advogada processada, “o juízo determinou que a autora recolhesse as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da liminar. Apesar de regularmente intimada, não houve comprovação do pagamento dentro do prazo legal”. Por isso, a ação movida por Marluce Caldas, que é tia do prefeito JHC (PL), foi engavetada.

Ao reconhecer a inércia da parte autora, o magistrado determinou o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo.

Com relação à base legal da decisão, a advogada disse que o magistrado fundamentou a sentença no artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o cancelamento da distribuição quando não há recolhimento das custas no prazo fixado, e no artigo 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido da ação.

Questionada sobre as consequências práticas da sentença, Adriana Mangabeira escreveu que o processo será extinto sem julgamento do mérito; a decisão também implica na revogação da liminar anteriormente concedida; não haverá condenação em custas finais ou honorários; e o processo será devidamente arquivado após o trânsito em julgado.

Adriana explicou ainda que a decisão não analisou o conteúdo das acusações, limitando-se à questão processual. Adriana foi processada porque teria questionado a indicação de Marluce Caldas para o cargo de ministra do STJ, pelo presidente Lula (PT), mesmo tendo disputado o cargo com outros dois pretendentes com mais experiência do que ela.

“Como a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, é possível o ajuizamento de nova ação, desde que cumpridas as exigências formais previstas na legislação”, destacou a advogada, acrescentando que a decisão do magistrado representa uma vitória, apesar do mérito da questão não ter sido julgado.

No entanto, a advogada desconfia que a ministra Marluce Caldas tentou burlar o pagamento das custas processual de forma proposital, para sustar a denúncia, mas o juiz percebe manobra e mandou arquivar ação contra ela.

Como efeito direto da decisão, foi revogada a tutela antecipada anteriormente concedida. Na prática, a medida provisória deixou de produzir efeitos, já que o processo não chegou a avançar para análise de mérito.

A sentença não examinou as alegações formuladas na ação, limitando-se à questão processual relacionada ao não recolhimento das custas. Também não houve condenação em custas finais ou honorários advocatícios, uma vez que o processo foi encerrado antes da formação completa da relação processual.

Especialistas apontam que a extinção sem resolução do mérito permite, em tese, o ajuizamento de nova ação sobre o mesmo objeto, desde que cumpridas as exigências formais previstas na legislação.

A decisão foi disponibilizada eletronicamente em 13 de fevereiro de 2026. Após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados.