Política

TRE/AL mantém condenação de Severino Pessoa por coação eleitoral nas eleições de 2020

Corte negou provimento ao recurso da defesa e reclassificou a conduta para o crime previsto no artigo 301 do Código Eleitoral — uso de grave ameaça para influenciar o voto

Por Tribuna Hoje 18/08/2025 19h37 - Atualizado em 19/08/2025 01h00
TRE/AL mantém condenação de Severino Pessoa por coação eleitoral nas eleições de 2020
Ex-deputado federal Severino Pessoa - Foto: Assessoria

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do ex-deputado federal Severino de Lira Pessoa por coação eleitoral durante a campanha municipal de 2020 em Arapiraca. A Corte negou provimento ao recurso da defesa e reclassificou a conduta para o crime previsto no artigo 301 do Código Eleitoral — uso de grave ameaça para influenciar o voto.

Segundo a investigação, no dia 5 de outubro de 2020, durante reunião no prédio da Prefeitura de Arapiraca, Pessoa, então marido da prefeita e candidata à reeleição Fabiana Pessoa, exigiu o apoio de servidores comissionados às candidaturas dela e da postulante à Câmara Municipal Kelly Rocha. De acordo com os autos, a permanência nos cargos foi condicionada ao voto nas candidatas, sob pena de exoneração.

Testemunhas relataram que duas gerentes de Unidades Básicas de Saúde — Liliane Francisca da Silva e Eduarda Isis Vicente dos Santos — foram exoneradas no dia seguinte após recusarem o pedido. Outra servidora, Vanessa Kelly Paulino Arestides, também teria rejeitado o apoio, mas não foi afastada por estar em licença maternidade.

Para o relator, desembargador eleitoral Guilherme Masaiti Hirata Yendo, as provas confirmam a prática de “grave ameaça condicional”, caracterizando coação eleitoral, crime formal que se consuma mesmo que a pressão não altere a vontade do eleitor. O magistrado destacou que a reunião ocorreu em prédio público, em horário de expediente e em plena pandemia de Covid-19.

A pena inicial de 1 ano e 6 meses de reclusão, além de multa, foi mantida, mas permanece substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento equivalente a 50 salários mínimos a entidade pública ou de interesse social.