Política

Projeto de lei quer limitar poder de investigação do Ministério Público brasileiro

Se aprovada, proposta representa um retrocesso no enfrentamento à corrupção e aos mais variados tipos de crime

Por Ascom MP/AL 11/05/2021 17h35
Projeto de lei quer limitar poder de investigação do Ministério Público brasileiro
Reprodução - Foto: Assessoria
O Ministério Público do Estado de Alagoas (MP/AL), ao lado das demais unidades ministeriais de todo o país e das associações de classe que representam o Ministério Público brasileiro, manifesta extrema preocupação diante do Projeto de Lei (PL) nº 8045/2010, que tramita atualmente no Congresso Nacional para a reforma do Código de Processo Penal (CPP). Se aprovada, tal proposta vai limitar o poder de investigação dos MPs nos estados, o que representa um retrocesso no enfrentamento à corrupção e aos mais variados tipos de crime. A proposta do novo Código, por exemplo, contraria, o entendimento já formado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu, tanto em 2013 – ocasião da derrubada da PEC nº 37 -, quanto em diversas outras decisões, a prerrogativa para que membros do Ministério Público instaurem procedimentos investigatórios, desde que respeitados, claro, direitos e garantias individuais dos investigados. Dentre as alterações propostas, está a restrição para a coleta de depoimentos e até o uso de provas no curso das instruções processuais, o que, para os MPs de todos os estados, é um desastre. Em recente nota divulgada pelo Gabinete Integrado dos Profissionais de Segurança Pública e do Ministério Público Brasileiro, o grupo considerou as modificações como “negativas” porque elas “interferem no poder de investigação das instituições, aumentam a burocracia, concentram o poder em poucas mãos, fazem crescer a impunidade e ampliam a violência. O procurador-geral de Justiça de Alagoas, Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, também condenou trechos do PL. “Essa é uma proposta que visa enfraquecer a nossa atuação. E aí, eu pergunto: a quem interessa o engessamento do Ministério Público? Quem cumpre a lei e age honestamente desempenhando as suas funções não teme o trabalho dos promotores e procuradores de Justiça e dos procuradores da República. Estamos trabalhando incansavelmente para que esse projeto de lei não seja aprovado nos moldes atuais”, afirmou o chefe do MPAL. Outras mudanças A reforma do Código de Processo Penal também burocratiza o uso da interceptação telefônica e pode torná-la sem efeito prático, a depender do caso. Seriam necessários indícios suficientes de autoria para decretar essas medidas, mesmo pressuposto para o oferecimento da denúncia contra um investigado. Outra alteração diz respeito a autonomia do Ministério Público para a propositura de um acordo de não persecução penal. Interferir na construção desse tipo de instituto se torna uma grande ingerência no trabalho do Ministério Público e fere diretamente o que está estabelecido na Resolução do CNMP – nº 181/2017. CNMP fez cartilha para esclarecer a sociedade Objetivando que a população possa ter mais informações a respeito do Projeto de Lei 8045/2010 e como ele pode enfraquecer todo o sistema de Justiça, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) elaborou a cartilha “16 fatos que você não sabe sobre o novo CPP e que aumentarão a impunidade no Brasil”. Confira os 16 fatos abordados no documento: 1) Limitação do poder investigatório do Ministério Público (art. 19, § 3º); 2) Estabelece, como regra, prazo de duração de inquérito policial (art. 34); 3) Usurpação de função do Ministério Público no Acordo de Não Persecução Penal (art. 39, caput e § 7º); 4) Invasão da autonomia do Ministério Público no tocante à apresentação de ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, quando retira-lhe a possibilidade de indicar o local da prestação dos serviços e o destinatário das prestações pecuniárias (art.39, § 4º, incisos I e II); 5) Permissão para advogados investigarem sem controle do Estado (arts. 44/49, c.c. art. 13); 6) Proibição da condenação baseada em indícios/fragilização do combate ao crime organizado (arts. 197, §§ 2º e 3º); 7) Burocratização da prova de reconhecimento de pessoas (art. 231, inciso II); 8) Dificulta a interceptação telefônica e de dados como método investigativo (arts. 283, II); 9) Retirada de fase da pronúncia do Tribunal do Júri, que julga os crimes intencionais contra a vida, como homicídios (Seção I do Capítulo VI); 10) Proibição de menção de prova policial no Tribunal do Júri (que julga os crimes intencionais contra a vida, como homicídios; art. 452, inciso I); 11) Quesitação (votação no Tribunal do Júri; arts. 456/476); 12) Uso incorreto da prática restaurativa penal nos crimes contra a vida (art. 452, II e IV, c.c. arts. 114/123); 13) Proibição ao Ministério Público de ter instrumento imediato para a reversão de soltura do réu nas prisões cautelares, como a preventiva (art. 554, parágrafo único); 14) Legitima o delegado de polícia, sem qualquer justificativa baseada em interesse público e nas capacidades institucionais, a exercer concorrentemente à vítima, pedido de revisão do arquivamento do inquérito policial ou das Peças de Informação feito pelo MP (art.40, § 1º); 15) Vedação de valoração dos elementos informativos constantes do ato de apresentação na audiência de custódia (art.618, § 5º); 16) Retirada do Ministério Público, do dispositivo atinente à propositura da proposta de suspensão condicional do processo, dando margem a interpretações de que referido instituto de política criminal não é exclusivo do titular da ação (art.323).