Política

Filho de vereadora de Porto Calvo é condenado à prisão por difamação e calúnia

História começou em 15 de abril de 2020, quando Danielle Egle Pacheco, ingressou com uma queixa-crime contra Wagner Lins

Por Claudio Bulgarelli 22/09/2020 21h40
Filho de vereadora de Porto Calvo é condenado à prisão por difamação e calúnia
Reprodução - Foto: Assessoria
Numa decisão inédita, o juiz Diogo de Mendonça Furtado, da 2ª Vara de Porto Calvo, julgou parcialmente procedente a queixa-crime exposta por Danielle Egle Pacheco de Vasconcelos e por consequência, condenou Wagner Rodrigo Lins Barbosa, o " Rodrigo Lins", filho da vereadora Maria do Rosário Lins, do PSD, a pena de 4 meses de detenção e ao pagamento de 50 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente, além das custas processuais. Ele foi condenado pela prática do crime de difamação e calúnia, previsto no artigo 139 do Código Penal. A história começou em 15 de abril de 2020, quando Danielle Egle Pacheco, ingressou com uma queixa-crime contra Wagner Lins, o ´´Rodrigo Lins´´, alegando que ele tinha usado a rede social Facebook, respondendo a uma postagem do marido da denunciante, Rommel Omena Prado, publicando mensagens com o objetivo de difamá-la perante a sociedade local. Ela alegou que as postagens foram suficientes para abala-la e também sua família, muito tradicional na cidade. Na denúncia, ela indicou que sequer conhece o denunciado e que nunca sequer falou com ele. Afirmou ainda que está grávida de 38 semanas, e que o fato a deixou muito nervosa, tendo tido inclusive um pico de pressão alta,que quase a levou a um parto prematuro. Diante das alegações apresentadas, o juiz emitiu sua sentença. ´´A pena deverá ser cumprida no regime aberto (CP art. 33, § 2º, 'c'). Converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos a ser definida em audiência admonitória. Condeno o querelado a pagar à querelante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral (CPP art. 387, IV). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de recolhimento do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso; 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 4).