Política

Ex-prefeita é condenada a devolver dinheiro de combustível e uma década fora da politica

Márcia Coutinho ao longo desses últimos meses  teria colocado  sua campanha nas ruas, a fim de disputar pelo MDB mais um mandato de prefeita

Por Edmílson Teixeira 10/09/2020 14h39
Ex-prefeita é condenada a devolver dinheiro de combustível e uma década fora da politica
Reprodução - Foto: Assessoria
Por improbidade administrativa relativa a sua primeira gestão, questão ligada a compra de combustível,  a  ex-prefeita do Passo de Camaragibe, Márcia Coutinho Nogueira foi condenada nesta quarta-feira, 09, pela Justiça alagoana. A pena consiste no ressarcimento de mais de 370 mil reais, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, perda de todos os cargos e/ou funções públicas exercidas pelos requeridos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Márcia Coutinho ao longo desses últimos meses  teria colocado  sua campanha nas ruas, a fim de disputar pelo MDB mais um mandato de prefeita. Na eleição passada tentou se reeleger, mas foi barrada nas urnas por uma diferença de apenas 173 votos, para sua maior rival política, a atual prefeita Vânia. Com a condenação desta quarta-feira, o sonho de Márcia Coutinho de chegar a um terceiro mandato ficou mais distante, visto que sua punição quanto à disputa eleitoral vai se estender por uma década. Acompanhe na íntegra abaixo, o desfecho do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo Relator quanto à condenação. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 0000174-19.2008.8.02.0027, em que figuram, como apelante, Márcia Coutinho Nogueira de Albuquerque e Pedro Melo de Albuquerque Neto, e como apelado, Ministério Público do Estado de Alagoas, devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, após rejeitar as questões de ordem suscitadas pelo causídico das partes apelantes de suspensão do feito e, por conseguinte, de retirada do processo da pauta da sessão de julgamento, bem como de incompetência da Justiça Estadual para apreciação da presente demanda, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença apelada, a qual condenou os réus pela prática de atos de improbidade administrativa encartados nos artigos 9º, XII, 10, I e VIII, e 11, caput, da Lei n.º 8.429/1992, aplicando-lhes, com fulcro no inciso III do art. 12 do mesmo diploma legal, as sanções de ressarcimento ao erário em importe correspondente ao valor integral do dano, qual seja, R$374.382,51 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), multa civil no mesmo montante, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, perda de todos os cargos e/ou funções públicas exercidas pelos requeridos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Votam, outrossim, com fulcro nos arts. 322, §1º, 491, caput e §2º, do CPC/2015, por retificar os consectários legais a incidir sobre os valores referentes à multa civil e ao ressarcimento ao erário, que deverão sofrer a incidência da taxa Selic como correção da moeda e juros de mora, a partir de cada pagamento realizado, relativo aos combustíveis adquiridos, conforme entendimento do STJ, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Desembargadores relacionados na certidão expedida pela Secretaria do respectivo órgão julgador Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE BITTENCOURT ARAUJO, liberado nos autos em 09/09/2020 às 19:23. Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0000174-19.2008.8.02.0027 e código F8B9E2. fls. 1559 Tribunal de Justiça Gabinete Des. Fábio José Bittencourt Araújo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc. Nº 0000174-19.2008.8.02.0027 - Acórdão, Rel. e V                                                     Maceió, 09 de setembro de 2020.                                             Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator