Política
MPF manifesta-se contrário à moratória de tributos federais em razão de pandemia
Liminar que concedeu adiamento de pagamento de tributos mesmo sem previsão legal contribui para o desequilíbrio na concorrência entre as empresas
O Ministério Público Federal (MPF) em Alagoas manifestou-se pela imediata revogação da medida liminar que concedeu à empresa Asa Branca Indl. Coml. e Importadora Ltda a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais de março e abril, pelo prazo de quatro meses.
A mesma liminar concedeu a prorrogação da apresentação das declarações de débitos e créditos tributários federais originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 para o 15º dia útil do mês de julho. Bem como a apresentação das escriturações fiscais digitais da contribuição para o PIS/PASEP, da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) e da contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) até o 10º dia útil do mês de julho de 2020.
A ação ajuizada pela empresa contra a Receita Federal conta com a participação do Ministério Público Federal como fiscal da lei, sendo indispensável sua manifestação quando há nítido interesse social e coletivo. Assim, o parecer de autoria do procurador da República Carlos Eduardo Raddatz demonstra a inexistência de previsão legal que ampare o pedido da empresa, o que impossibilita seu atendimento. “Apenas a lei pode conceder a suspensão do crédito tributário”, conforme artigo 97, do Código Tributário Nacional.
Outro ponto destacado pelo procurador, diz respeito ao desequilíbrio concorrencial grave, em caso de interferência do Poder Judiciário, pois outras empresas podem ter sorte diferente. “Enquanto empresas concorrentes seguirão pagando seus tributos, a impetrante [Asa Branca] se vê desonerada dessa carga, ainda que momentaneamente, e com caixa suficiente para concorrer de forma desleal no mercado, se fortalecendo frente às demais empresas do setor de forma injusta e não isonômica, gerando grave desequilíbrio”, ressaltou o representante do MPF.
Por fim, o parecer do MPF aponta para o inconveniente da liminar concedida pelo Poder Judiciário, que “de forma açodada e aleatória, sobretudo em liminar de primeiro grau, define quais as empresas que são merecedoras de favor fiscal e quais não são. Efetivamente, trata-se de postura que em nada contribui com a atual crise, em que pese, pontualmente, possa contribuir com o sucesso financeiro da impetrante [Asa Branca]”.
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