Política

Decisão de suspender nomeação na PF é acertada e dentro dos limites constitucionais

A decisão do Ministro Alexandre de Moraes em suspender a nomeação do Diretor da Polícia Federal (PF) não viola a Constituição Federal

01/05/2020 08h09
Decisão de suspender nomeação na PF é acertada e dentro dos limites constitucionais
Reprodução - Foto: Assessoria
A Constituição Federal prever a independência harmônica dos poderes. É sabido que é de atribuição exclusiva do presidente da república a nomeação dos seus ministros. No entanto, o Poder Judiciário detém a legitimidade e o amparo legal para exercer o controle de legalidade, ou seja, de anular atos ilegais, mesmo sendo praticados por outros poderes. Anular um ato ilegal (ou aparentemente ilegal) não é violar a independência dos poderes. No presente caso, violaria a independência dos poderes na hipótese do STF, além de anular a nomeação do Diretor da PF, indicasse ou determinasse quem deveria ser o ministro da Justiça e da Segurança Pública. Ao atender ao pedido de suspensão da nomeação de Ramagem, o ministro Alexandre de Moraes agiu em total compasso com a Constituição Federal. Ela prevê, em seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão obedecer aos princípios da moralidade e impessoalidade (além de prever os princípios da legalidade, publicidade e eficiência). A decisão do ministro, além de estar em total consonância com a Constituição Federal, está em total compasso com as regras do Código de Processo Civil e com as normas e princípios do Direito Administrativo pelos seguintes motivos: 1- O código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, quando estiverem presentes a “aparência do direito” (tecnicamente chamado de fumus boni iuris) e o “perigo ou risco na demora do processo” (tecnicamente chamado de periculum in mora), ou seja, o julgador tem o amparo legal na legislação vigente de conceder medida liminar quando se verificar, no caso concreto, indícios e a plausibilidade dos fundamentos alegados, em especial quando a não concessão da medida judicial pode acarretar prejuízos futuros ou, até mesmo, prejuízo ao resultado útil do processo. 2- A “aparência do direito” resta devidamente evidenciada pelas falas do próprio Presidente da República, em pronunciamento nacional, que “queria relatório da Polícia Federal” afrontando, portanto, a autonomia do Departamento de Polícia Federal. 3- Ainda nas falas do presidente da República fica claramente demonstrado um desejo diferenciado em ter Ramagem como Diretor da PF: primeiro porque há uma aparente relação de amizade íntima com os familiares do Bolsonaro (em uma possível violação do princípio da impessoalidade). E, por conseguinte, por uma possível tentativa de ingerência na Polícia Federal. Neste caso, necessita-se ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, para, posteriormente, formar um convencimento se a nomeação do respectivo ministro traria risco ou não à autonomia e independência da Polícia Federal. 4- Sendo assim, esse convencimento só poderia ser formado após o devido processo legal. Na hipótese de ficar comprovada essa tentativa de ingerência há uma ilegalidade no ato de nomeação, por ser considerado no Direito Administrativo como excesso de poder (na modalidade desvio de finalidade). 5- Voltando aos fundamentos da liminar que foi proferida pelo STF, esta foi necessária para se evitar um mal maior: a ingerência na Polícia Federal capaz de influenciar ou interferir eventuais investigações em curso. O ministro, ao proferir medida liminar, deve analisar quais os riscos que prevalecem ao deferi-la ou indeferi-la. No presente caso, os riscos são maiores na hipótese de não suspender a nomeação de Ramagem, porque se a intenção realmente for ingerir ou interferir na autonomia da Polícia Federal , até que fique devidamente comprovado, poderia causar prejuízos severos às investigações e como consequência ao interesse público. Por sua vez, o ministro apenas suspendeu a nomeação, nada obsta que o presidente da República, por meio da Advocacia Geral da União (AGU) interponha recurso para que a decisão do relator seja analisada e referendada ou não pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidade que poderá ser exercido o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude, inclusive, com a finalidade de comprovar a legalidade e regularidade do ato de nomeação do ministro da Justiça. É indelével que o STF nos últimos anos vem agindo como um “Super Poder”, ultrapassando o seu limite constitucional, usurpando-se na função do Poder Legislativo e, em outras oportunidades, usurpando-se nas atribuições que seriam do Poder Executivo em frontal atentado à Constituição Federal. Por fim, necessário dizer, que no presente caso, o ministro Alexandre de Moraes agiu correto e dentro da legalidade ao fazer valer os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade administrativa e supremacia do interesse público. Além de ter agido amparado pelo Código de Processo Civil e as normas de Direito Administrativo. Marcelo Rogério Medeiros Soares. Advogado Criminalista. Secretário-Geral da Associação Nacional da Advocacia Criminal em Alagoas (Anacrim-AL). Professor de Direito Penal e Processo Penal. LL.m (Master of Law) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro