Política

MPC pede que Prefeitura de Igaci afaste servidores temporários contratados irregularmente

Foram registradas diversas contratações irregulares e pelo menos 15 processos tramitam no Tribunal de Contas sobre contratação temporária de pessoal

Por Ascom MPC/AL 17/10/2019 17h59
MPC pede que Prefeitura de Igaci afaste servidores temporários contratados irregularmente
Reprodução - Foto: Assessoria
De acordo com a Constituição Federal o acesso aos cargos públicos deve ocorrer mediante concurso público, salvo algumas exceções, porém, não é isso que o Ministério Público de Contas de Alagoas observou no município de Igaci. Lá, foram registradas diversas contratações irregulares e pelo menos 15 processos tramitam no Tribunal de Contas sobre contratação temporária de pessoal, celebrados pela Prefeitura de Igaci para a prestação dos serviços em vários setores da Administração. Tais processos revelam a possível existência de grave ilegalidade na admissão de pessoal por parte do Município sem o imprescindível concurso público ou processo seletivo simplificado que assegurasse a isonomia e a impessoalidade. Após identificar as irregularidades, o MP de Contas opinou pela citação dos responsáveis para que apresentem justificativas ou esclarecimentos sobre as contratações. O MPC pede o afastamento, no prazo de 30 dias, de todos os servidores municipais contratados temporariamente e admitidos de forma inconstitucional; solicita também a aplicação de multa de até 500 UPFALs; bem como a juntada de todos os processos que tramitam nos setores do TCE/AL, a fim de que sejam analisados, processados e julgados conjuntamente, uma vez que tratam da mesma irregularidade, praticada no mesmo exercício financeiro (2018) e pelo mesmo gestor. Além disso, pede-se ainda que seja juntada à prestação de contas dos gestores públicos cópia do parecer e da decisão a ser tomada pelo colegiado, a fim de que tais fatos sejam considerados. No geral, o ingresso no serviço público só pode ocorrer mediante concurso, exceto as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Mas a própria legislação permite a contratação temporária desde que seja por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Neste caso, as contratações temporárias devem obedecer a quatro requisitos mínimos, cumulativos, sendo eles: que a contratação seja por tempo determinado; que se preste a atender necessidade temporária; que esta se enquadre como de excepcional interesse público; e que exista lei local estabelecendo os casos em que tais contratações estão autorizadas. Segundo o MP de Contas, no caso de Igaci, as 15 contratações temporárias não obedecem a nenhum dos requisitos que caracterizassem a excepcionalidade descrita acima. O Município de Igaci, conforme os autos e parecer exarado pela controladoria geral, fundamentou a contratação com base na previsão constitucional, na previsão genérica contida na Lei Orgânica do Município e na lei federal n. 8.745/93, que dispõe sobre as hipóteses de contratações temporárias pela União, porém, o caso presente revela a ausência de atendimento a quaisquer dos requisitos que se enquadrem no regime de excepcionalidade admitido pelo inciso IX do art. 37 da Constituição. “A aplicação subsidiária da legislação federal deu-se de forma indevida, na medida em que compete exclusivamente a cada ente, considerando as especificidades locais, estabelecer quais situações excepcionais autorizam a contratação temporária. Registre-se que a previsão genérica do art. 205 da Lei Orgânica do Município de Igaci também não é suficiente, na medida em que o mencionado dispositivo prevê a necessidade de edição de lei”, explicou o parecer do MPC, salientando que a Suprema Corte pacificou o entendimento no sentido de que “é inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência”. O MPC apontou que não há nos autos, comprovação do indispensável processo seletivo simplificado, restando claro que não houve atendimento a todos os requisitos constitucionais exigíveis. Diante disso, não ficou constatada a excepcionalidade e a provisoriedade da situação fática analisada. A Constituição visa garantir a isonomia no acesso aos cargos e empregos públicos, bem como selecionar os profissionais mais aptos ao desempenho das funções públicas, com base nos exames realizados. “Dessa forma, prestigia os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, que devem permear toda a atuação administrativa, afastando a perniciosa e reiterada prática de ocupação de cargos públicos por apadrinhados políticos em detrimento do melhor interesse público”, ressaltou o MPC. DANO AO ERÁRIO Caso se constate, ainda, que das contratações temporárias decorreu dano ao erário, o gestor responsável pode ser condenado não só ao seu integral ressarcimento, mas também a multa específica em face do cometimento do dano. Cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento consolidado de que aos trabalhadores contratados irregularmente pela administração pública com violação à regra do concurso público lhes assiste o direito aos valores referentes aos depósitos de FGTS, o que não encontra similar em favor dos servidores submetidos ao regime jurídico-administrativo, de modo que o encargo adicional exigido da administração municipal configura lesão patrimonial que deve ser reparada pelo gestor responsável. “Além disso, o alto volume das contratações irregulares é suficiente para reconhecer que a admissão de pessoal sem observância das regras constitucionais consiste numa prática reiterada na Prefeitura do município de Igaci, fazendo já parte do próprio modo de gestão local. Identifica-se, assim, uma sistemática violação aos preceitos constitucionais que resguardam a impessoalidade e a moralidade no trato da coisa pública, podendo motivar o julgamento das contas anuais da Prefeita como irregulares”, destacou. Após as diligências, os autos devem retornar ao Ministério Público de Contas para parecer conclusivo.