Política

Artigo: 'Legítima defesa para agentes de Segurança aumentará mortes por erro policial'

08/02/2019 21h52
Artigo: 'Legítima defesa para agentes de Segurança aumentará mortes por erro policial'
Reprodução - Foto: Assessoria
Está sendo amplamente discutido na imprensa brasileira o conhecido “projeto de lei anticrime” de autoria do Ministro da Justiça Sérgio Moro. De fato, é de causar espanto o que se pretende implantar no Brasil, indo de encontro a toda evolução histórica-social e normativa, extirpando diversas garantias e direitos individuais que as duras penas foram implantas no mundo moderno. Uma das ideias do projeto está à implantação do instituto da legítima defesa para agentes de segurança pública que agirem por “excesso motivado” ou por “medo, surpresa ou violenta emoção”, prevendo possibilidade de redução de pena à metade e, até mesmo, a isenção de pena. O art. 25 de o Código Penal prever o instituto da legítima defesa, que assim prescreve: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A ideia do projeto é acrescentar o parágrafo único ao art. 25 do Código Penal, que passaria a vigorar coma seguinte redação: Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa: I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e II – o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. Suponha-se que, em um confronto físico com um meliante, a autoridade policial resolve dá um ou mais disparos com sua arma de fogo, causando a morte do meliante. Ora, se o agente público tinha a possibilidade de contê-lo com sua equipe, utilizando a força física, ou uma forma não letal (a exemplo da pistola de choque taser), mas resolve matá-lo, no presente caso, poder-se-ia está diante de um “excesso motivado”. Agora situação pior seria nas hipóteses em que a autoridade policial mata a quem não tem nada haver com a situação, como já aconteceu em diversas oportunidades em que foi veiculado em todo meio de comunicação nacional. Aprovar o referido instituto é querer inverter os valores e repassar a sociedade o ônus que deveria ser do Estado, em fornecer aos agentes de segurança pública o devido preparo técnico e psicológico para poder exercer o trabalho ostensivo de forma preparada e digna, de forma a minimizar consideravelmente o risco de lesão a outrem. A sociedade claramente ficará mais vulnerável, pois, o Estado estará dando quase que uma “superproteção” pelos erros e excessos praticados pelos agentes de segurança pública. Vale salientar, que os índices de morte e lesão causados por agentes de segurança pública ao cidadão é fruto, sobretudo, das más condições de trabalho que é ocasionado pelo mau investimento do dinheiro público e a corrupção existente. Sabe-se que todos os crimes que são praticados no Brasil a exemplo do roubo, furto, homicídio, latrocínio, tráfico de drogas, são todos decorrentes de um crime mãe, que são os crimes de colarinho branco, estes sim, matam mais do que qualquer outro, e são os que deveriam ter a pena mais endurecida. Com muita propriedade asseverou o Ministro Roberto Barroso na sessão plenária do STF, que julgou o indulto de natal criado por Michel Temer: A corrupção é um crime violento, praticado por gente perigosa. É um equívoco considerar que não seja assim. Corrupção mata. Mata na fila do SUS, mata na falta de leitos, mata na falta de medicamentos, mata nas estradas que não têm manutenção adequada, destrói vidas que não são educadas por falta de escolas. O fato de o corrupto não ver nos olhos da vítima não o torna menos perigoso E são os crimes de colarinho branco que refletem: primeiro no aumento da criminalidade em decorrência da não aplicação correta do dinheiro nas políticas públicas e sociais (educação, creche, esporte, lazer), segundo porque deixa de melhor investir e aparelhar a segurança pública, terceiro porque não adianta querer diminuí a criminalidade sem antes acabar com os crimes de colarinho branco. Querer inverter essa ordem, é, como diz o jargão popular “querer tampar o sol com a peneira”. Quem mais irá sofrer as consequências dessa “superproteção” dos agentes de segurança pública, são os moradores de bairros mais pobres da população, que de forma não rara, já são tratados de forma truculentas em abordagens de rotina, afinal, querer dizer que a Polícia Militar age nos bairros periféricos da mesma forma que age nos bairros nobres, é querer negar a dura realidade! Sendo assim, defender a anistia dos erros e excessos praticados pela pelos agentes de segurança pública é demais! Talvez o melhor caminho fosse encontrar o meio termo. No Código Penal existe a previsão do homicídio privilegiado que ocorre quando se mata alguém “impelido por motivo de relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção”, trazendo a possibilidade da redução de pena de um sexto a um terço. Poder-se-ia trazer essa possibilidade aos agentes de segurança pública, situação esta que deverá ser demonstrado no processo “a violenta emoção” a fim de fazer jus a diminuição de pena. Mas anistiar ou reduzir a pena à metade não resolverá o problema, nem diminuirá a criminalidade, pelo contrário, aumentará significativamente os índices de mortes por erro policial.   *Marcelo Rogério Medeiros Soares. Advogado criminalista e membro da Associação Nacional da Advocacia Criminal, sendo vice-presidente da comissão de assuntos Penitenciários da Anacrim-AL.