Política

Efeito suspensivo libera candidaturas de condenados da Operação Taturana

Três deles conseguiram suspender inelegibilidade e processos de todos seguem para o STJ

Por Carlos Victor Costa com Tribuna Independente 26/04/2018 07h50
Efeito suspensivo libera candidaturas de condenados da Operação Taturana
Reprodução - Foto: Assessoria
Pelo visto a brecha na Lei Complementar 135/2010 – Lei da Ficha Limpa –, especificamente no artigo 26-C parece ser o alento para políticos condenados em segunda instância. Uma das principais lacunas da lei é a que permite que a Justiça suspenda a proibição do candidato disputar, caso considere que ele pode reverter a condenação que o deixou de fora das urnas. O artigo citado estabelece que o órgão colegiado do Tribunal poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal. Seria uma espécie de liminar concedida em meio à campanha. Em Alagoas, três dos nove condenados em segunda instância, acusados supostamente de desvios de verba da na Assembleia Legislativa do Estado (ALE), que culminou com a Operação Taturana, da Polícia Federal, conseguiram a suspensão da sentença, através da decisão do vice-presidente do Tribunal de Justiça, o desembargador Celyrio Adamastor. Com essa decisão, os deputados federais Arthur Lira (PP) e Cícero Almeida (PHS) têm condições de disputar a eleição em outubro deste ano. Outro beneficiado é o ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Cícero Amélio, que está afastado de suas funções na Corte. Amélio era deputado estadual à época da Operação Taturana. Arthur pretende ser reeleito para Câmara, enquanto Almeida vai disputar o mandato de deputado estadual. A expectativa era de que o dispositivo também fosse cedido também ao deputado federal Paulão (PT), que vai tentar mais um mandato na Câmara Federal. À reportagem da Tribuna Independente, o advogado do petista, Fernando Maciel, disse que o recurso não deve não ter sido apreciado e que irá requerer junto ao Tribunal o mesmo tratamento. JULGAMENTO DOS RECURSOS O advogado Marcelo Brabo explica que a decisão da condenação não deixa de existir, mas que os efeitos delas se tornam suspensos. Ele diz ainda que não há um prazo para que esses recursos sejam avaliados nos tribunais superiores. “Existe a possibilidade de suspender o efeito da decisão, emprestando o efeito suspensivo ao recurso que não tem maneira nata, não tem prazo. A tendência natural é que em razão da tramitação normal dos processos eles não sejam julgados este ano”, argumenta. Para Nabor Bulhões, decisão foi acertada   Esta é terceira apelação dos nove condenados. Nas outras duas tentativas, os condenados saíram derrotados. Para o advogado do deputado Cícero Almeida, Nabor Bulhões, a decisão do vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Celyrio Adamastor, está absolutamente correta e que compete ao magistrado apenas avaliar a plausibilidade do recurso em questão. “Ele [vice-presidente do TJ/AL] avalia apenas a plausibilidade que a possibilidade jurídica elevada de na instância superior aqueles fundamentos serem acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça [STJ]. Há duas súmulas do Supremo Tribunal Federal [STF] que atribuem aos presidentes dos tribunais estaduais que não há competência para avaliar a plausibilidade dos recursos especiais interpostos perante a Presidência para efeito de atribuição de efeito suspensivo. E assim ocorreu. O presidente verificou que os recursos são plausíveis e que podem ser apreciados e acolhidos pelo STJ. Ele agregou efeito suspensivo até que o Superior aprecie e decida. Não há um julgamento de mérito e sim de plausibilidade”, detalha Nabor Bulhões. O advogado explicou ainda que o recurso especial interposto por ele contra o acordão do Tribunal de Justiça apresenta vícios de violação à legislação federal. “No recurso, nós demonstramos que, inclusive o acórdão violou ao manter a decisão de improbidade administrativa. Por exemplo, o julgamento se deu num contexto em que muito provavelmente já teria havido a prescrição da pretensão punitiva estatal que diz respeito à ação de improbidade. Como se julgar procedente uma ação por improbidade relacionada a fatos que já estão prescritos”, questiona Nabor.