Política

Prestações de contas de prefeitos alagoanos apresentam irregularidades

Batalha, Barra de Santo Antônio e Major Izidoro são os municípios que receberam parecer com rejeição

Por Ascom MPC/AL 19/12/2017 13h05
Prestações de contas de prefeitos alagoanos apresentam irregularidades
Reprodução - Foto: Assessoria

Todas as prestações de contas dos prefeitos alagoanos que chegaram ao Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL) e foram analisadas pela 2ª Procuradoria de Contas este ano, apresentam uma série de irregularidades e por isso, o órgão ministerial emitiu pareceres pelas rejeições das mesmas. Exemplo disso, são as prestações de contas dos municípios de Major Izidoro (2011), Batalha (2012) e Barra de Santo Antônio (2013), todas apresentaram irregularidades como: ausência de parecer do órgão de controle interno; excessiva utilização de créditos suplementares; divergência entre os dados apresentados no Balanço Geral e os colhidos no SIOPE (Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Educação) e SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde); e fortíssima dependência do Município com relação às transferências constitucionais. Em alguns casos, há ainda o descumprimento do limite mínimo dos gastos com saúde e educação, além de extrapolar o limite máximo com pessoal afrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Pode-se dizer que as irregularidades identificadas pela Auditoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado, e igualmente constatadas pelo Ministério Público de Contas após análise, é uma prática que vem sendo adotada por vários gestores de diversos municípios de Alagoas. Os mesmos erros estão presentes em quase todos os Balanços Gerais”, informou o procurador Pedro Barbosa Neto, titular da 2ª Procuradoria de Contas.

Além da rejeição das contas, o procurador pediu ainda a realização de uma Tomada de Contas Especial nos municípios para apuração dos gastos com educação e saúde, e a citação dos gestores da época para apresentarem suas defesas no prazo legal.

Somente no ano de 2011, o então prefeito de Major Izidoro, Ítalo Suruagy do Amaral, abriu crédito suplementar de 53,72%, chegando a ultrapassar em 3,72% o próprio limite concedido pelo Poder Legislativo. Já em Batalha, no ano de 2012, o prefeito Aloísio Rodrigues de Melo abriu créditos suplementares de 74,54% do total das despesas. Na Barra de Santo Antônio, o prefeito José Rogério Cavalcante Farias, utilizou excessivamente créditos suplementares no montante de 60,65%, somente em 2013.

“A prática legislativa de autorizar margem tão elevada para créditos suplementares subverte a função deste tipo de crédito adicional, além de que fragiliza de forma substancial a força e a finalidade da Lei Orçamentária, assim como do papel do Parlamento na definição dos gastos públicos prioritários”, destacou Pedro Barbosa.

No caso de Major Izidoro, onde a abertura de crédito suplementar foi maior que o limite permitido pela Câmara Municipal, o procurador de Contas lembra que, em tese, a conduta do gestor se enquadra no tipo penal de ordenação de despesa não autorizada e de crime de responsabilidade.

EDUCAÇÃO E SAÚDE

Major Izidoro aplicou o mínimo de 25% em educação, mas não cumpriu a Constituição Federal aplicando o mínimo de 15% em saúde. Em Batalha a situação se inverte, o gestor não aplicou o mínimo em educação, mas cumpriu o mínimo em saúde. Na Barra de Santo Antônio, os percentuais mínimos foram atendidos.

Mesmo no caso em que o limite mínimo com educação e saúde foi atendido, não consta nos autos nenhum elemento ou documento que possibilite a análise qualitativa dos gastos, impossibilitando que se faça uma correção dos números apresentados, além das informações serem desencontradas quando comparadas com outros documentos obrigatórios encaminhados pelos próprios municípios, como o SIOPE e o SIOPS.

“Assim, os dados enviados não dispõem de confiança mínima esperada para a análise de um processo de prestação de contas, uma vez que não vem instruída de modo suficiente a demonstrar a veracidade das informações postas em suas tabelas”, ressaltou o procurador de Contas.

  GASTO COM PESSOAL

Dos municípios analisados apenas Batalha não ultrapassou o limite máximo de 60% permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente a gasto com pessoal. Desse percentual, 6% corresponde a gastos com o Poder Legislativo e 54% refere-se ao Poder Executivo.

Segundo Pedro Barbosa Neto, os gastos do Poder Executivo são tão elevados que não só extrapolam o seu percentual de 54%, mas comprometem os índices globais de atendimento à LRF. “A partir do que se colhe dos autos a violação é clara e demonstra, mais uma vez, o franco descontrole e falta de planejamento com relação às finanças municipais. Além do mais, os autos não dão conhecimento da adoção de nenhuma das providências no sentido de tentar recompor os índices aos limites permitidos”, enfatizou o procurador afirmando que os fatores elencados individualmente, já seriam capazes de ocasionar a desaprovação das contas governamentais, porém, quando analisados em conjunto, enfatizam o alto grau de desaprovação da conduta do gestor.

Outro fator que chama a atenção do Ministério Público de Contas é a forte dependência dos municípios em relação às transferências constitucionais, que em alguns casos chega a 97% da receita corrente de Impostos e Transferências, resultando em clara negligência no manejo das fontes de receitas próprias do município.

LEI ORÇAMENTÁRIAS

Além das irregularidades já apontadas, os municípios ainda deixaram de enviar as leis orçamentárias e outros documentos essenciais a análise das prestações de contas, como Major Izidoro e Batalha que não enviaram o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), o Plano Plurianual (PPA), e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Já a Barra de Santo Antônio deixou de enviar o PPA e a LDO.

O não envio desses documentos ao Tribunal de Contas prejudica a análise do cumprimento do art. 59 da LRF, e ainda viola a Resolução Normativa n. 02/2003.

Agora, os processos de prestação de contas seguem para análise dos conselheiros relatores que, posteriormente, os levarão a julgamento da Corte.