Política

TRE reforma sentença e prefeito eleito de Traipu não pagará multa

Coligação “Coração para servir, atitude para governar” afirmou que Eduardo Tavares Mendes teria veiculado conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso durante a campanha eleitoral de 2016

Por Assessoria 16/02/2017 18h46
TRE reforma sentença e prefeito eleito de Traipu não pagará multa
Reprodução - Foto: Assessoria

Na tarde desta quinta-feira (16), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) deu provimento ao recurso eleitoral interposto pelo prefeito eleito de Traipu, Eduardo Tavares Mendes, reformando a sentença do juiz da 20ª Zona Eleitoral que julgou procedente uma representação proposta por uma coligação concorrente. O magistrado havia determinado o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil pela realização de propaganda eleitoral irregular.

A coligação “Coração para servir, atitude para governar” afirmou que o então candidato a prefeito, Eduardo Tavares Mendes, teria veiculado conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso durante a campanha eleitoral de 2016, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa no valor de R$5 mil pelo uso de telão como veículo de transmissão de alegações ofensivas à honra do representante (Erasmo Araújo Dias).

Em suas razões, o prefeito eleito de Traipu alegou que, apesar de ter usado telão em seus comícios, não veiculou fato calunioso, difamatório ou injurioso algum e que se tratava da simples veiculação de fatos de domínio público e notórios, sobre os quais a população tinha amplo conhecimento. Tavares sustentou, ainda, que o telão não teria as dimensões acima das permitidas.

Para o relator do recurso, desembargador eleitoral José Fragoso Cavalcanti, é possível concluir que a utilização de telão é permitida pela legislação eleitoral, desde que não ultrapasse o limite de meio metro quadrado, sob pena de configurar efeito outdoor. “Ocorre que não se vislumbra, diante dos fatos narrados e das provas acostadas, sequer se o telão foi efetivamente usado, seja de modo irregular ou com ocorrência de abuso na transmissão das imagens, tampouco pode-se concluir que causou efeito outdoor”, explica.

O desembargador-relator, que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes do Pleno do TRE/AL, ressaltou, ainda, que a sentença do juiz de 1º grau estaria equivocada, pois a multa imposta seria aplicada apenas para os casos de utilização de outdoors, fato que não ficou provado nos autos. Para José Fragoso Cavalcanti, “esta penalidade nunca deveria ter sido aplicada em virtude da transmissão de vídeo durante comício”.